Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5675028-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a
parte autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos controversos,
bem como o exercício de atividade de dentista, acostando aos autos diversos documentos.
III - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(23.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
IV – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675028-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA CRNKOVIC ROQUE
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675028-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA CRNKOVIC ROQUE
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação
para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1994 a 31.11.1994. Mantida
a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (23.08.2016).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os documentos necessários
para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de agir, já que não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP 1369834). Subsidiariamente, insurge-
se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER),
porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a comprovação do período especial, que,
in casu, só ocorreu na presente ação judicial.De outro lado, sustenta que a parte autora não
juntou documento idôneo para atestar a sua sujeição aos agentes nocivos, notadamente após
1995. Aduz que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de
Aposentadoria Especial, motivo pelo qual não faz jus ao mesmo e nem à conversão de tempo
especial para comum, mormente considerando que a eventual exposição a agente nocivo ocorre
de modo eventual. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675028-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA CRNKOVIC ROQUE
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme consignado na decisão agravada, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há
óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a
parte autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos controversos,
bem como o exercício de atividade de dentista, acostando aos autos diversos documentos
relacionados na decisão de id 128812491 - Págs. 05/06.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos controversos de
01.12.1993 a 31.12.1993 e 29.04.1995 a 23.08.2016 (DER), em razão do contato, habitual e
permanente, com agentes nocivos biológicos e mercúrio (códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto n.
3.048/1999), conforme se extrai da perícia judicial realizada nos autos (laudo de id 64006272 -
Págs. 01/39).
De outra ponta, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (23.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo de id 64006272 - Págs. 01/39) tenha sido produzido no curso da demanda, tal
situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Nãopode se reputarprotelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou de
sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo entendo indevida a
fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a
parte autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos controversos,
bem como o exercício de atividade de dentista, acostando aos autos diversos documentos.
III - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(23.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
IV – Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
