Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020995-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
-Sobre a questão de direito, convém destacar que não há óbice ao reconhecimento da atividade
especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo
57, §3º da Lei nº 8.213/91.
- Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão
de ser a parte autora contribuinte individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da
parte autora, para acrescer à decisão o que se segue: “Em virtude da sucumbência, honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85,
estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020995-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA HELIE NOCHIYMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A,
TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA HELIE
NOCHIYMA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE
OLIVEIRA - SP214005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020995-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA MOREIRA HERCULANO - SP321101-A,
TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA HELIE
NOCHIYMA
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OLIVEIRA - SP214005-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
151890426 que negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da parte
autora.
Sustenta a agravante, em síntese, a inviabilidade de decisão monocrática, e, no mérito, a
impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a ausência
da fonte de custeio e violação a separação de poderes.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Por sua vez, a parte autora opôs embargos declaratórios alegando a omissão da decisão
quanto aos honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020995-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A, MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA HELIE
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OLIVEIRA - SP214005-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da
parte autora para reconhecer, a natureza especial, e converter para tempo de serviço comum o
período de 11/12/1998 até a DER (19/10/2017), com a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 185.465.745-0/42), sem incidência de
fator previdenciário, desde a DER (19/10/2017).
Razão não assiste à parte agravante.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Sobre a questão de direito, convém destacar Em relação ao pedido de conversão de tempo
especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado
como tema repetitivo, firmando-se às seguintes teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de
aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão
de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator:
Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516
EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida
pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de
contribuinte individual foi efetivamente realizado pelo período, conforme Id. 136349539 - Pág. 2-
10.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado
período de atividade urbana, de natureza especial, para fins de conversão para tempo comum,
nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da
parte autora, para acrescer à decisão o que se segue:
“Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e ACOLHO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, fixando os honorários advocatícios, nos termo da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio
da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
-Sobre a questão de direito, convém destacar que não há óbice ao reconhecimento da atividade
especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do
artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
- Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão
de ser a parte autora contribuinte individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da
parte autora, para acrescer à decisão o que se segue: “Em virtude da sucumbência, honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo
85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e acolher os embargos declaratórios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
