Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002933-18.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO.
JORNALISTA. LOCUTOR. PRÉDIO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS TRABALHISTAS.
I - Relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71
para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, a decisão agravada consignou que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015,
submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor,
dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983,
24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a
02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista que, no caso
dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - No que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o artigo 58 da
Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), desde que
comprovado mediante prova técnica.
IV- Constou na decisão agravada que o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado
em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o expert,
engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº 900, 7º
andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000 KVA
Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três geradores 450
KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º andar. A
conclusão do laudo trabalhista foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, por
se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão.
V - Não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à
saúde, de forma habitual e permanente. Com efeito, conforme descrição feita pelo perito, as
principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes, realizando
entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele também
trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração gravada
dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas. Portanto, verifica-se que
não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada exposição a líquidos
inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do autor, como repórter
e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a agentes nocivos.
VI - O direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara trabalhista em razão do
armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o requerente desempenhava
suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de atividade perigosa.
VII - Mostrou-se acertada a decisão monocrática no sentido de que o recebimento do adicional de
periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins
previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à
saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo
produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que entendeu pela não comprovação do efetivo
desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.
IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS HENRIQUE GURIAN
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE GURIAN
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº131704117
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (ID 131704117) que negou
provimento à sua apelação.
O autor, ora agravante, pugna pela reconsideração da aludida decisão, para reconhecer o
interregno de 05.07.1993 a 23.06.2014 (Fundação Casper Líbero) como especial, uma vez que
no local de trabalho havia tanques reservatórios de líquido inflamável, com risco de explosão e,
por conta disso, fez jus ao recebimento de adicional por periculosidade. Requer, também, a
conversão de tempo comum em atividade especial referente aos períodos de 06.12.1977 a
15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987,
16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a
02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, pelo fator 0,71, para que somados, seja proferida a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora auferido, para modalidade
de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 26.08.2014, bem
ainda, majorar os honorários advocatícios nos percentuais máximos. Caso a decisão não seja
reconsiderada, pugna que o presente recurso seja submetido à Colenda Turma para julgamento.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE GURIAN
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº131704117
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71
para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, a decisão agravada consignou que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015,
submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Dessa forma, não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo
fator redutor, dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a
23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988,
01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista
que, no caso dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.
Reitere-se que, no que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
(perigosas), desde que comprovado mediante prova técnica.
In casu, constou na decisão agravada que o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial
elaborado em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o
expert, engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº
900, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000
KVA Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três
geradores 450 KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º
andar.
A conclusão do laudo trabalhista foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco,
por se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão.
Contudo, reitero que não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a
agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. Com efeito, conforme descrição feita
pelo perito, as principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes,
realizando entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele
também trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração
gravada dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas.
Portanto, verifica-se que não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada
exposição a líquidos inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do
autor, como repórter e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a
agentes nocivos.
Destaque-se, novamente, que o direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara
trabalhista em razão do armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o
requerente desempenhava suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de
atividade perigosa.
Ademais, mostrou-se acertada a decisão monocrática no sentido de que o recebimento do
adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada
para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo
produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
Destarte, mantidos os termos da decisão agravada que entendeu pela não comprovação do
efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO.
JORNALISTA. LOCUTOR. PRÉDIO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS TRABALHISTAS.
I - Relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71
para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, a decisão agravada consignou que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015,
submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor,
dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983,
24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a
02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista que, no caso
dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.
III - No que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o artigo 58 da
Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), desde que
comprovado mediante prova técnica.
IV- Constou na decisão agravada que o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado
em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o expert,
engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº 900, 7º
andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000 KVA
Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três geradores 450
KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º andar. A
conclusão do laudo trabalhista foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, por
se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão.
V - Não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à
saúde, de forma habitual e permanente. Com efeito, conforme descrição feita pelo perito, as
principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes, realizando
entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele também
trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração gravada
dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas. Portanto, verifica-se que
não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada exposição a líquidos
inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do autor, como repórter
e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a agentes nocivos.
VI - O direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara trabalhista em razão do
armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o requerente desempenhava
suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de atividade perigosa.
VII - Mostrou-se acertada a decisão monocrática no sentido de que o recebimento do adicional de
periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins
previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à
saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo
produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que entendeu pela não comprovação do efetivo
desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.
IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
