Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003591-06.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial judicial) tenham
sido apresentados/produzidos em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber
as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao
seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91.
V - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003591-06.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO RAFAEL CORTEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO RAFAEL
CORTEZ
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ELETRICA DANÚBIO IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCOS BISI - SP213450
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003591-06.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145989772
INTERESSADO: EDUARDO RAFAEL CORTEZ
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática queacolheu a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e
à remessa oficial tida por interposta, e deu provimento à apelação do autor,a fim de reconhecer
o caráter especial dos períodos de 23.04.1984 a 04.05.1987, 11.03.1996 a 13.03.2002 e
22.03.2011 a 29.03.2013, totalizando 24 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
38 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço até 17.07.2014, data do requerimento
administrativo. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
efetuado em 17.07.2014.
Sustenta o agravante, em síntese, que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída
da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a
limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo
201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de
custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Subsidiariamente requer a reforma da
decisão recorrida, pois fixou os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo
(DER), contrariando os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do
período especial, que só ocorreu na presente ação judicial, devendo ser fixados na data da
juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação,
nos termos do artigo 240 do CPC.Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação
ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003591-06.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145989772
INTERESSADO: EDUARDO RAFAEL CORTEZ
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu ocaráter especial da atividade
exercida junto à empresaRio Negro Comércio de Indústria de Aço S/A (Soluções em Aço
Usiminas S/A),no período de 23.04.1984 a 04.05.1987, na função de ajudante de
manutenção;de 11.03.1996 a 13.03.2002, laborado junto à empresaPanderata Alimentos S/A,
na função de eletricista de manutenção, e de 22.03.2011 a 10.06.2013, junto à
empresaPlásticos Alko Ltda., na função de eletricista de manutenção, porquanto os PPP's e
laudos técnicos constantes dos autos revelam que o autor, no exercício de suas atividades,
estava exposto a tensões elétricas acima e 250 volts, com risco à sua integridade física.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco, ainda, que malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP
acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou
seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois,
malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial judicial)
tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora
de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
