Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001787-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Nesse contexto, foi reconhecido o desempenho de atividade especial no período de
06.07.1987 a 15.09.2016, em que o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ, nas funções de ajudante e Mecânico de Manutenção I, Mecânico Especializado
e Oficial Manutenção Industrial (Mecânica), por exposição de 75% a tensão elétrica acima de 250
volts, conforme se infere do PPP encartado aos autos.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já
sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001787-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID
Nº 139318156
INTERESSADO: MARCOS VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu provimento à
sua apelação para reconhecer a especialidade do intervalo de 06.07.1987 a 15.09.2016,
totalizando 29 anos, 02 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 15.09.2016,
consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde
15.09.2016, data do requerimento administrativo.
Sustenta o agravante que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de
agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º,
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões ao
presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001787-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº139318156
INTERESSADO: MARCOS VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Nesse contexto, foi reconhecido o desempenho de atividade especial no período de 06.07.1987 a
15.09.2016, em que o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ,
nas funções de ajudante e Mecânico de Manutenção I, Mecânico Especializado e Oficial
Manutenção Industrial (Mecânica), por exposição de 75% a tensão elétrica acima de 250 volts,
conforme se infere do PPP encartado aos autos.
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à
eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, não cabe a majoração dos honorários advocatícios como já sedimentado pelo E. STJ,
confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que não cabe a fixação de honorários recursais
em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura
novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2019.
2. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Nesse contexto, foi reconhecido o desempenho de atividade especial no período de
06.07.1987 a 15.09.2016, em que o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ, nas funções de ajudante e Mecânico de Manutenção I, Mecânico Especializado
e Oficial Manutenção Industrial (Mecânica), por exposição de 75% a tensão elétrica acima de 250
volts, conforme se infere do PPP encartado aos autos.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já
sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento agravo
interno do reu (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
