Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001945-03.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO.
I - A exposição a gás GP, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer
risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos
botijões de gás.
II - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Nesse
sentido, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - No caso dos autos, fora mantida a especialidade do período 29.04.1995 a 23.08.2017, no
qual o autor laborou como ajudante de caminhão e ajudante de motorista na empresa Liquigás
Distribuidora S.A, uma vez que, pela descrição das atividades do PPP, suas funções consistiam
na distribuição do GLP (Gás Inflamável de Petróleo), realizando, inclusive, "transferência do gás,
do caminhão Piloto para a instalação industrial", substância química composta de hidrocarboneto
e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à integridade física,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e
do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991, razão que
justifica o reconhecimento da especialidade no referido interregno.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001945-03.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001945-03.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GENESIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS -SP286841-S
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº147626511
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (ID 147626511) que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O ora agravante pugna pela reconsideração da aludida decisão, para reconhecer a
impossibilidade de cômputo especial do interregno posterior a 05.07.1993 por exposição à
periculosidade, vez que, com o advento do Decreto 2.172/97, a legislação não viabiliza a
conversão de períodos especiais em razão da profissão ou atividade do trabalhador, sendo
necessária a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco nocivos, de modo habitual e
permanente. Defende que as sistemáticas adotadas pelo direito trabalhista e previdenciário são
diversas, de forma que o direito ao adicional de periculosidade não necessariamente acarreta
reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Aduz que não há
prévia fonte de custeio para concessão da benesse.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
151722733).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001945-03.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GENESIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS -SP286841-S
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº147626511
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, a exposição a gás GP, garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do
segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Nesse
sentido, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, fora mantida a especialidade do período 29.04.1995 a 23.08.2017, no qual o
autor laborou como ajudante de caminhão e ajudante de motorista na empresa Liquigás
Distribuidora S.A, uma vez que, pela descrição das atividades do PPP (fls. 62/63), suas funções
consistiam na distribuição do GLP (Gás Inflamável de Petróleo), realizando, inclusive,
"transferência do gás, do caminhão Piloto para a instalação industrial", substância química
composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada
com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto
n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58
da Lei 8.213/1991, razão que justifica o reconhecimento da especialidade no referido interregno.
Por fim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO.
I - A exposição a gás GP, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer
risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos
botijões de gás.
II - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Nesse
sentido, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - No caso dos autos, fora mantida a especialidade do período 29.04.1995 a 23.08.2017, no
qual o autor laborou como ajudante de caminhão e ajudante de motorista na empresa Liquigás
Distribuidora S.A, uma vez que, pela descrição das atividades do PPP, suas funções consistiam
na distribuição do GLP (Gás Inflamável de Petróleo), realizando, inclusive, "transferência do gás,
do caminhão Piloto para a instalação industrial", substância química composta de hidrocarboneto
e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à integridade física,
nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e
do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991, razão que
justifica o reconhecimento da especialidade no referido interregno.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
