
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000040-06.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO FLEITAS ESPINOLA
Advogados do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000040-06.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 143209955
INTERESSADO: LEONARDO FLEITAS ESPINOLA
Advogados do(a) INTERESSADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento:
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de id 143209955 que deu provimento à apelação do autor.O ora agravante pugna pela reconsideração da aludida decisão, para reconhecer a impossibilidade de cômputo especial do interregno posterior a 05.07.1993 por exposição a periculosidade, vez que, com o advento do Decreto 2.172/97, a legislação não viabiliza a conversão de períodos especiais em razão da profissão ou atividade do trabalhador, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco nocivos, de modo habitual e permanente. Defende que a percepção do adicional de periculosidade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Aduz que não há prévia fonte de custeio para concessão da benesse. Subsidiariamente, sustenta a necessidade do afastamento do autor ao labor especial, diante da tese firmada pelo C. STF no tema 709. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Por meio de ofício de id 145357499, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de Aposentadoria Especial, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000040-06.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 143209955
INTERESSADO: LEONARDO FLEITAS ESPINOLA
Advogados do(a) INTERESSADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, foi elaborada prova técnica judicial (laudo de id 142144078 - Págs. 01/19), tendo o Sr. Expert afirmado que a atividade de frentista, desempenhada pelo autor, sujeitava-o a agentes químicos no caso de avaliação do nível do óleo lubrificante em veículos, entretanto sem contato direto com o material, em razão da utilização de estopas de pano e papéis absorventes. Apontou que também não havia contato com produtos no abastecimento, pois utilizava-se bico de abastecimento interligado a tanques. Concluiu que, embora o contato com agentes químicos seja reduzido, a atividade deve ser considerada como perigosa, no que diz respeito aos produtos inflamáveis.
Consoante destacado no decisum, as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão dos produtos manuseados pelo interessado, os períodos de 01.06.1989 a 22.05.1997, 07.08.1997 a 03.02.2006 e 25.09.2006 a 01.11.2016 devem ser reconhecidos como especiais.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido em 14.07.2017, data do indeferimento administrativo, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido.
Cumpre ressaltar que os efeitos financeiros da concessão também terão como termo inicial a referida data, em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 709, in verbis:
“ [...] (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”
Por fim, destaco, novamente, que o vínculo empregatício do autor junto à Combustíveis e lubrificantes Pioneiro Ltda. encerrou-se em 01.11.2016, não havendo, portanto, qualquer impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF).
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
II - No caso dos autos, restou comprovado, por meio de laudo judicial, o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão dos produtos químicos manuseados pelo segurado.
III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido em 14.07.2017, data do indeferimento administrativo, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido. Os efeitos financeiros da concessão também terão como termo inicial a referida data, em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 709.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
