Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000040-88.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. USO DE EPI. FONTE DE
CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 02.06.1977 a 04.06.1980 e
06.10.1986 a 05.03.1997, por exposição à pressão sonora em patamares superiores ao limite de
tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). III - Também merece ser
mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 21.07.2000 a 28.07.2003, 14.01.2005 a
04.01.2006,27.03.2006 a 04.01.2007 e 17.06.2009 a 20.01.2015, laborados junto à Fundação
Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, por exposição a agentes
biológicos nocivos (código 3.0.1 do Decreto 3.048/99). Precedente: TRF3, AC/Reem n. 0000612-
91.2010.4.03.6102, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, Julgamento 22.11.2016, DJ-e
01.12.2016)
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI – A ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do
formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos
formulários previdenciários.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000040-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A, MATEUS
GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS
SANCHES
Advogados do(a) APELADO: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A, MATEUS
GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000040-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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INSS
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SANCHES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar
arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação. Nos termos do artigo 494,
inciso I, do NCPC, corrigiu, de ofício, o erro material constante na sentença e negou provimento
ao apelo do réu.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na decisão monocrática, uma vez que o PPP não
comprova a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo.
Sustenta que os formulários previdenciários são nulos, pois não constam responsável técnico
pelos registros ambientais. Aduz que houve a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em
vista a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual. Alega a ausência de prévia fonte de
custeio para a concessão do benefício, consoante arts. 195 e 201, da Constituição Federal e art.
125 da Lei 8213/91.
Devidamente intimado nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000040-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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INSS
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A, MATEUS
GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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SANCHES
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GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de
02.06.1977 a 04.06.1980 (ruído de 85 dB; DSS-8030 e LTCAT de id 107703738 - Págs. 05/07) e
06.10.1986 a 05.03.1997 (ruído de 87 dB; PPP de id 107703738 - Págs. 08/09), por exposição à
pressão sonora em patamares superiores ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6). Ademais, conforme expressamente consignado na decisão
agravada, ao contrário do que alegado pelo INSS, há indicação, nos referidos formulários
previdenciários, dos responsáveis técnicos pela avaliação ambiental.
De outro lado, também merece ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 21.07.2000 a
28.07.2003, 14.01.2005 a 04.01.2006, de 27.03.2006 a 04.01.2007 e 17.06.2009 a 20.01.2015,
vez que o autor,quando do desempenho das funções de agente de proteção/apoio
técnico/segurança/coordenador de equipe, junto à Fundação Casa - Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente, esteve expostoa agentes biológicos nocivos (código 3.0.1 do
Decreto 3.048/99).
Em relação ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na Fundação Casa, por
exposição a agentes biológicos agressivos, colaciono o seguinte precedente proferido pela 10ª
Turma deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AGENTE BIOLÓGICO.
(...) 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição comum (fl. 51/52), não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 24.06.1999 a 31.05.2002 e 01.11.2002 a 04.05.2007, a
parte autora exerceu a atividade de auxiliar de educação/agente técnico da Fundação Casa -
Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, tendo permanecido exposta à agentes
biológicos agressivos, como vírus, fungos e bactérias, a qual deve ser reconhecida como
insalubre, observados o código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99.(...)
(TRF3, AC/Reem n. 0000612-91.2010.4.03.6102, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio,
Julgamento 22.11.2016, DJ-e 01.12.2016)
De outra ponta, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. USO DE EPI. FONTE DE
CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 02.06.1977 a 04.06.1980 e
06.10.1986 a 05.03.1997, por exposição à pressão sonora em patamares superiores ao limite de
tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). III - Também merece ser
mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 21.07.2000 a 28.07.2003, 14.01.2005 a
04.01.2006,27.03.2006 a 04.01.2007 e 17.06.2009 a 20.01.2015, laborados junto à Fundação
Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, por exposição a agentes
biológicos nocivos (código 3.0.1 do Decreto 3.048/99). Precedente: TRF3, AC/Reem n. 0000612-
91.2010.4.03.6102, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, Julgamento 22.11.2016, DJ-e
01.12.2016)
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI – A ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do
formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos
formulários previdenciários.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA