Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000090-03.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantido como especial o período de 01.09.1982 a 15.12.1986, porquanto restou demonstrado
que o autor,como frentista junto a posto de gasolina, esteve expostoa hidrocarbonetos
aromáticos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000090-03.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DAVI DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000090-03.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO DE ID140406340
INTERESSADO: JOSE DAVI DE LEMOS
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar
por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo especial do
período delimitado na decisão agravada, porquanto sustenta querestou demonstrada a utilização
eficaz de EPI/EPC, aptoa neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco. Aduz que não há
prévia fonte de custeio para concessão do benefício deferido (aposentadoria por tempo de
contribuição integral). Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a
parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000090-03.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO DE ID140406340
INTERESSADO: JOSE DAVI DE LEMOS
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso dos autos, consoante se extrai da CTPS e do DIRBEN-8030 (id’s 80752477 - Pág. 03 e
80752478 - Pág. 17), deve ser mantido como especial o período de 01.09.1982 a 15.12.1986,
porquanto restou demonstrado que o autor laborou como frentista junto à Lydio Vieira Lopes &
Cia Ltda. (posto de gasolina), com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (etanol, gasolina e
diesel), agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantido como especial o período de 01.09.1982 a 15.12.1986, porquanto restou demonstrado
que o autor,como frentista junto a posto de gasolina, esteve expostoa hidrocarbonetos
aromáticos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Decima Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA