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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLIC...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. I - A decisão agravada reconheceu a especialidade dos períodos de 28.04.1995 a 28.04.1997, laborado na Química Industrial CBF Ltda., como operador III, por contato com tolueno, xileno, nafta, álcool etílico e anídrico, acetado de butila e amila, aguarrás e outros, e 12.07.1999 a 02.06.2009, na Bandeirante Química Ltda, nas funções de auxiliar de desenvolvimento operacional, assistente de movimentação recebimento, assistente recebimento operacional, assistente movimentação de materiais e líder armazém sênior, por contato, de forma habitual e permanente, com agentes químicos tolueno, xileno (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP´s e Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. III - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-65.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002243-65.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada reconheceu a especialidade dos períodos de 28.04.1995 a 28.04.1997,
laborado na Química Industrial CBF Ltda., como operador III, por contato com tolueno, xileno,
nafta, álcool etílico e anídrico, acetado de butila e amila, aguarrás e outros, e 12.07.1999 a
02.06.2009, na Bandeirante Química Ltda, nas funções de auxiliar de desenvolvimento
operacional, assistente de movimentação recebimento, assistente recebimento operacional,
assistente movimentação de materiais e líder armazém sênior, por contato, de forma habitual e
permanente, com agentes químicos tolueno, xileno (hidrocarbonetos aromáticos), conforme
PPP ́s e Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos, agentes nocivosprevistos nos códigos
1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
II - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002243-65.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO VICENTE DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002243-65.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145081308
INTERESSADO: MARCIO VICENTE DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do autor.

Alega o réu, ora agravante, que a decisão reconheceu como tempo especial período posterior a
02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando
comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do
agente nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do
trabalho em condições especiais. Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado
pela própria empresa não há o recolhimento de adicional da contribuição de aposentadoria
especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a matéria para fins recursais.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002243-65.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145081308
INTERESSADO: MARCIO VICENTE DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Não assiste razão ao agravante.


Com efeito, a decisão agravada reconheceu a especialidade dos períodos de 28.04.1995 a
28.04.1997, laborado na Química Industrial CBF Ltda., como operador III, por contato com
tolueno, xileno, nafta, álcool etílico e anídrico, acetado de butila e amila, aguarrás e outros, e
12.07.1999 a 02.06.2009, na Bandeirante Química Ltda, nas funções de auxiliar de
desenvolvimento operacional, assistente de movimentação recebimento, assistente recebimento
operacional, assistente movimentação de materiais e líder armazém sênior, por contato, de forma
habitual e permanente, com agentes químicos tolueno, xileno (hidrocarbonetos aromáticos),
conforme PPP ́s e Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos, agentes nocivosprevistos nos
códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressaltou, ainda, que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetosaromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Registrou-se, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por fim consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada reconheceu a especialidade dos períodos de 28.04.1995 a 28.04.1997,
laborado na Química Industrial CBF Ltda., como operador III, por contato com tolueno, xileno,
nafta, álcool etílico e anídrico, acetado de butila e amila, aguarrás e outros, e 12.07.1999 a
02.06.2009, na Bandeirante Química Ltda, nas funções de auxiliar de desenvolvimento
operacional, assistente de movimentação recebimento, assistente recebimento operacional,
assistente movimentação de materiais e líder armazém sênior, por contato, de forma habitual e
permanente, com agentes químicos tolueno, xileno (hidrocarbonetos aromáticos), conforme
PPP ́s e Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos, agentes nocivosprevistos nos códigos
1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
II - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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