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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. TRF3. 6079917-53.2019.4.0...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida junto à empresa Frigoestrela – Frigorífico Estrela d'Oeste Ltda., nas funções de operário e balanceiro, nos intervalos de 01.09.1990 a 19.10.1995, 01.11.1995 a 22.02.2001 e 09.02.2002 a 26.09.2017, com exposição a frio de 6,6ºC, conforme PPP's apresentados, tendo em vista que o autor esteve habitualmente exposto a frio em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR-15. Precedente jurisprudencial (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015). II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079917-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6079917-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A FRIO.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida junto à
empresa Frigoestrela – Frigorífico Estrela d'Oeste Ltda., nas funções de operário e balanceiro,
nos intervalos de 01.09.1990 a 19.10.1995, 01.11.1995 a 22.02.2001 e 09.02.2002 a 26.09.2017,
com exposição a frio de 6,6ºC, conforme PPP's apresentados,tendo em vista que o autor esteve
habitualmente exposto a frio em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº
53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR-15. Precedente jurisprudencial(APELREEX
158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em
10.06.2015, DJe 18.06.2015).
II -OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079917-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS LEITE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079917-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151033433
INTERESSADO: CARLOS LEITE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

O réu, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão recorrida, ao reconhecer como especiais
períodos laborados com exposição a frio de 6,6ºC, não obstante a ausência de previsão legal
ou constitucional para tanto, após a edição do Decreto n. 2.172/97. Aduz, ademais, a ausência
de fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.

É o relatório.










AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079917-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151033433
INTERESSADO: CARLOS LEITE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O presente recurso não merece provimento.

Com efeito, a decisão agravada concluiu quedevem ser mantidos os termos da sentença que
reconheceu a especialidade da atividade exercida junto à empresa Frigoestrela – Frigorífico
Estrela d'Oeste Ltda., nas funções de operário e balanceiro, nos intervalos de 01.09.1990 a

19.10.1995, 01.11.1995 a 22.02.2001 e 09.02.2002 a 26.09.2017, com exposição a frio de
6,6ºC, conforme PPP's apresentados,tendo em vista que o autor esteve habitualmente exposto
a frio em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2)
e Anexo IX da NR-15.

Nesse diapasão, sobre a exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento
proferido pelo E. TRF da 4ª região:

"Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades
desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA
SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).


Destaco, mais uma vez, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.

Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente
em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com
base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do
médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a
validade das informações ali contidas.

Conforme restou consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização

do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.


É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A FRIO.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida junto
à empresa Frigoestrela – Frigorífico Estrela d'Oeste Ltda., nas funções de operário e balanceiro,
nos intervalos de 01.09.1990 a 19.10.1995, 01.11.1995 a 22.02.2001 e 09.02.2002 a
26.09.2017, com exposição a frio de 6,6ºC, conforme PPP's apresentados,tendo em vista que o
autor esteve habitualmente exposto a frio em condições prejudiciais à sua saúde, consoante
Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR-15. Precedente
jurisprudencial(APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
II -OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo

técnico.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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