Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651268-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.2007
a 30.06.2007, 01.07.2007 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 31.03.2011, 01.04.2011 a 31.05.2011,
01.06.2011 a 30.06.2011, 01.07.2011 a 31.07.2011 e 01.08.2011 a 30.04.2014, por exposição a
ruídos de 86,5 dB, superiores aos limites legalmente estabelecidos para os períodos, conforme
PPP apresentado,agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 30.08.2001,
01.01.2004 a 28.04.2006, 27.06.2006 a 29.06.2006, 29.07.2006 a 28.02.2007 e 18.12.2014 a
30.06.2015, na função de soldador, conforme PPP’s apresentados, por exposição a agentes
químicos (fumos metálicos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651268-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO BESSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO BESSA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer, além dos períodos
reconhecidos pela sentença, a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 30.08.2001,
01.01.2004 a 28.04.2006, 27.06.2006 a 29.06.2006, 29.07.2006 a 28.02.2007 e 18.12.2014 a
30.06.2015, totalizando o autor 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente
especial até 24.03.2016, termo inicial do benefício. Em consequência, condenou o réu a converter
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 174.868.771.6, DIB em 24.03.2016),
em aposentadoria especial, a partir de 24.03.2016.
O réu, ora agravante, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por
exposição a agente químico, após 02.12.1998, quando houver comprovação de utilização de EPI
eficaz, bem como por exposição a ruído sem a comprovação de que foram observadas as
metodologias definidas pela FUNDACENTRO, para aferição dos níveis de exposição ao ruído,
durante toda a jornada de trabalho. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651268-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO BESSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a decisão agravada concluiu quedeve ser mantido o reconhecimento da
especialidade dos períodos em que o autor laborou junto à empresa“Raizen Energia S.A.”, nas
funções de soldador I e II, nos períodos de 01.03.2007 a 30.06.2007, 01.07.2007 a 31.07.2009,
01.08.2009 a 31.03.2011, 01.04.2011 a 31.05.2011, 01.06.2011 a 30.06.2011, 01.07.2011 a
31.07.2011 e 01.08.2011 a 30.04.2014, por exposição a ruídos de 86,5 dB, superiores aos limites
legalmente estabelecidos para os períodos, conforme PPP apresentado (Id n. 6214418, págs.
03/08) agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
De outra parte, também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a
30.08.2001, 01.01.2004 a 28.04.2006, 27.06.2006 a 29.06.2006, 29.07.2006 a 28.02.2007 e
18.12.2014 a 30.06.2015, laborados junto à mesma empresa,Raizen Energia S.A, na função de
soldador, conforme PPP’s apresentados (ID n. 6214418, págs. 01/02, 03/08 e 11/12) por
exposição a agentes químicos (fumos metálicos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Saliento, mais uma vez, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e
permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo
específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos,
mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que,
durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos
agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.
Destaco, ademais que os PPP’s apresentados encontram-se formalmente em ordem, pois contêm
a indicação do médico responsável pela monitoração biológica, bem como o número do registro
no Conselho Profissional, além de estarem assinados pelo representante legal da empresa,
aptos, portanto, a comprovar o exercício de atividade especial.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão ora agravada, por seus próprios
fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.2007
a 30.06.2007, 01.07.2007 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 31.03.2011, 01.04.2011 a 31.05.2011,
01.06.2011 a 30.06.2011, 01.07.2011 a 31.07.2011 e 01.08.2011 a 30.04.2014, por exposição a
ruídos de 86,5 dB, superiores aos limites legalmente estabelecidos para os períodos, conforme
PPP apresentado,agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 30.08.2001,
01.01.2004 a 28.04.2006, 27.06.2006 a 29.06.2006, 29.07.2006 a 28.02.2007 e 18.12.2014 a
30.06.2015, na função de soldador, conforme PPP’s apresentados, por exposição a agentes
químicos (fumos metálicos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
