Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000687-37.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
II - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem
como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 01.07.1987 a
28.04.1995 deve ser mantido como especial. Pelos mesmos fundamentos, reconhecidos
especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014, em que o autor
laborou como frentista, em posto de gasolina.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V- Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000687-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000687-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 193081218
INTERESSADO:EDVALDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que,nos termos do
artigo 932 do CPC, negouprovimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e
deu provimento à apelação do autor,para julgar procedente o pedido e reconhecer a
especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (25.09.2014), fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, o qual será mantido até que se encerre o vínculo do autor
em atividade tida por especial.
O ora agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o exercício de atividades
com exposição à periculosidade não é nocivo à saúde. Em verdade, trata-se de agente perigoso
e que, portanto, não se amolda à norma constitucional, razão pela qual não incide o referido
adicional previsto em lei, não podendo ser identificada, então, a fonte de custeio exigida pelo
texto constitucional (art. 195, §5º da CF/88). Insurge-se, assim, contra o reconhecimento da
especialidade dos períodos em que o autor laborou como frentista, em virtude da ausência de
comprovação de exposição a agentes nocivos, devendo ser julgada improcedente a demanda.
Por fim, prequestiona a matéria, para fins de interposição de recurso nas instâncias superiores.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte autora
apresentou contraminuta ao recurso.
Pela petição ID n. 221913536, o autor informa que o réu implantou, equivocadamente, o
benefício de aposentadoria especial, em desacordo à determinação judicial. Requer seja
implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que ainda
não se desligou da atividade especial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000687-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 193081218
INTERESSADO:EDVALDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Conforme restou consignado na decisão agravada, além dos malefícios causados à saúde,
devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados
de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe,
também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.
Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Consoante se depreende dos autos, o autor apresentou CTPS e PPP’s (ID 145011975, págs.
64 e 88), em que laborou junto aoPosto Jurupari Ltda.,nas funções de frentista e caixa frentista,
nos períodos de 01.07.1987 a 27.01.1998 e 01.03.1998 a 25.09.2014. De acordo com os
referidos documentos, o demandante, a partir de 01.03.1998, executava o abastecimento dos
veículos, verificava o nível do óleo e registrava pagamentos, com exposição a agentes químicos
(graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos).
Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão,
bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de
01.07.1987 a 28.04.1995 deve ser mantido como especial. Pelos mesmos fundamentos,
reconhecidos especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
Comunique-se o INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da
parte autoraEDVALDO RODRIGUES, para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,DIB em 25.09.2014,em
substituição à aposentadoria especial equivocadamente implantada,com renda mensal inicial
calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo
benefício mais vantajoso, considerando o Tema 709/STF.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
II - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem
como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 01.07.1987 a
28.04.1995 deve ser mantido como especial. Pelos mesmos fundamentos, reconhecidos
especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014, em que o autor
laborou como frentista, em posto de gasolina.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V- Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA