Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002009-05.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. GÁS GLP.
EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 28.03.1995 a 13.06.2017,
em razão da exposição a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), substância química composta de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à
integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79
(código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei
8.213/1991.
II - Aexposição a gás GLPgarante a contagem diferenciada para fins previdenciários, por trazer
risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos
botijões de gás.
III - Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V- Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002009-05.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN
APELANTE: P. B. D.
REPRESENTANTE: MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002009-05.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 199645490
INTERESSADO: MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN
APELANTE: P. B. D.
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que,nos termos do
artigo 932 do CPC, rejeitoua preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação do
autor,para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1990 a 23.11.1990 e
de28.03.1995 a 13.06.2017, totalizando 25 anos, 03 meses e 29 dias de atividade
exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo. Em consequência,
condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (07.07.2017), sendo devido até a data do óbito do autor, em
19.03.2021. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
O ora agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o exercício de atividades
com exposição à periculosidade não é nocivo à saúde. Em verdade, trata-se de agente perigoso
e que, portanto, não se amolda à norma constitucional, razão pela qual não incide o referido
adicional previsto em lei, não podendo ser identificada, então, a fonte de custeio exigida pelo
texto constitucional (art. 195, §5º da CF/88). Insurge-se, assim, contra o reconhecimento da
especialidade do período de 28.03.1995 a 13.06.2017, devendo ser julgada improcedente a
demanda. Por fim, prequestiona a matéria, para fins de interposição de recurso nas instâncias
superiores.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte autora
apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 199645490
INTERESSADO: MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARISA CRISTINA DE LUCENA BACCIN
APELANTE: P. B. D.
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Conforme restou consignado na decisão agravada, no que tange ao período de 28.03.1995 a
13.06.2017, em que o autor laborou junto àCompanhia Ultragaz S/A,nas funções de ajudante
industrial envasador, ajudante ultrasystem e operador ultrasystem, o PPP apresentado (Id
130064065) revela que, na atividade de ajudante industrial envasador, o autor trabalhava como
ajudante de motorista de caminhão, no transporte de vasilhames de gás GLP, para áreas
industriais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Já nas atividades
de ajudante e operador de ultrasytem, o demandante inspecionava instalações de gás GLP.
Destaco mais uma vez que, malgrado o referido documento indique o responsável pelos
registros ambientais apenas a partir do ano de 2004, consta dos autos declaração da empresa
no sentido de que não houve alteração nolayoutde trabalho do autor, tendo sido utilizado o
laudo técnico ambiental realizado em 2004/2005, como paradigma, para a elaboração do PPP
(Id 130064065, pág. 05).
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 28.03.1995 a
13.06.2017, em razão da exposição a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), substância química
composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada
com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto
n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58
da Lei 8.213/1991.
Com efeito, a exposição a gás GLPgarante a contagem diferenciada para fins previdenciários,
por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão dos botijões de gás.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. GÁS
GLP. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 28.03.1995 a 13.06.2017,
em razão da exposição a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), substância química composta de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à
integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º
83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da
Lei 8.213/1991.
II - Aexposição a gás GLPgarante a contagem diferenciada para fins previdenciários, por trazer
risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão
dos botijões de gás.
III - Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V- Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA