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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TRF3. 5012960-26...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura. II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012960-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012960-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da
especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às
respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial,
CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a
formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988
a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de
bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no
intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o
PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.
II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de
ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram
que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas
Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas
que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à
atmosférica.
III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem
como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos
de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou
dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA PEREIRA
RAMANAUSKAS

Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA PEREIRA
RAMANAUSKAS
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação da autora para conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo, e negou provimento à apelação do réu.


O réu, ora agravante, sustenta que a parte autora nos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de
01.06.2014 a 01.06.2015, não esteve sujeita a qualquer agente nocivo. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.


É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA PEREIRA
RAMANAUSKAS
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não assiste razão ao INSS.

Com efeito, a decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da
especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às
respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial,
CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a
formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988
a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de
bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no
intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o
PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.

Por outro lado, em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de
instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais
concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig
Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável
àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões
superiores à atmosférica.

O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo
sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial
dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à
pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se
verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos,
os quais foram levados em consideração.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.

É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da
especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às
respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial,
CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a

formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988
a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de
bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no
intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o
PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.
II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de
ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram
que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas
Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas
que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à
atmosférica.
III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem
prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem
como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos
de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou
dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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