Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5261078-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
GLP. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme asseverado na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984
a 02.09.1985 e 01.12.1989 a 29.04.1995, trabalhados, respectivamente, na Entrelinhas
Construções Ltda. e Transoliveira Transportadora Ltda., na função de motorista de caminhão,
conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional
de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto
83.080/79.
III - Da mesma forma, foi mantida a prejudicialidade do intervalo de 02.01.1999 a 08.11.2002,
naGarçagás Ltda., trabalhado como motorista no transporte de GLP, vez que conforme a perícia
judicial, evidenciou-se a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
IV - A exposição a gás GPL garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer
risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão.
V - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação judicial,
tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente
assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IX - A majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo 85, §11 do novo
CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
X - Cumpre ressaltar que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal, diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5261078-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5261078-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
O réu, ora agravante, em suas razões, alega que é indevido o reconhecimento da especialidade
da atividade de motorista pela categoria profissional após a Lei n. 9.032/95, bem como por risco à
integridade física em período posterior a 05.03.1997, de modo que a periculosidade não é agente
caracterizador de atividade especial nos termos da legislação previdenciária, bem como aduz a
ausência de fonte de custeio total. Sustenta que houve reconhecimento de período especial com
base em laudo pericial produzido em juízo, ou seja, posterior ao requerimento administrativo,
motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada de aludido
documento ou da citação. Argumenta, ainda, que a incidência dos honorários sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão viola o disposto na Súmula 111 do STJ, cujo termo final deve ser
a data da sentença e que a majoração em grau recursal diz respeito ao percentual e não ao termo
final de incidência, bem como é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos
na Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
102863127).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5261078-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme asseverado na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Registrou-se, ainda, que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente
nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Destarte, foram, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
de 01.09.1984 a 02.09.1985 e 01.12.1989 a 29.04.1995, trabalhados, respectivamente, na
Entrelinhas Construções Ltda. e Transoliveira Transportadora Ltda., na função de motorista de
caminhão, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, por enquadramento à categoria
profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2
do Decreto 83.080/79.
Da mesma forma, foi mantida a prejudicialidade do intervalo de 02.01.1999 a 08.11.2002, na
Garçagás Ltda., trabalhado como motorista no transporte de GLP, vez que conforme a perícia
judicial, evidenciou-se a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
Com efeito, a exposição a gás GPL garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por
trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão.
No caso dos autos, conforme já anteriormente explicitado, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação judicial, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente
assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Já no que diz respeito aos honorários advocatícios, o Juízo a quo condenou o réu ao pagamento
de honorários advocatícios sobre as parcelas que se vencerem até a sentença, em percentual a
ser definido em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão ora agravada, por sua vez, arbitrou os honorários advocatícios em percentual a
serfixadona liquidação, que deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
daquele julgamento, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o
art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Assim dispõe o art. 85, § 11, do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do
disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal, diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
GLP. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme asseverado na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984
a 02.09.1985 e 01.12.1989 a 29.04.1995, trabalhados, respectivamente, na Entrelinhas
Construções Ltda. e Transoliveira Transportadora Ltda., na função de motorista de caminhão,
conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional
de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto
83.080/79.
III - Da mesma forma, foi mantida a prejudicialidade do intervalo de 02.01.1999 a 08.11.2002,
naGarçagás Ltda., trabalhado como motorista no transporte de GLP, vez que conforme a perícia
judicial, evidenciou-se a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
IV - A exposição a gás GPL garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer
risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão.
V - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação judicial,
tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente
assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IX - A majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo 85, §11 do novo
CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
X - Cumpre ressaltar que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal, diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
