Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085508-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
ATIVIDADEESPECIAL.MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente a existência de prova material comprovando
que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição
de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
II - Não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de
aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos,
conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O
disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Não há que se falar em reforma da decisão agravada que manteve o reconhecimento da
especialidade do período de 01.11.2012 a 31.12.2016, uma vez que o autor o autor trouxe autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por ele, contendo a indicação do engenheiro do
trabalho responsável pelas medições, segundo o qual, no exercício de suas atividades como
motorista de caminhão autônomo, esteve exposto a ruído de 85,7dB, agente nocivo previsto no
código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No presente caso, é irrelevante o fato de o autor ter dirigido ou não caminhão de carga com
peso acima de 3.500kg, visto que o reconhecimento da especialidade se deu em razão da
exposição ao agente nocivo ruído e não por enquadramento à categoria profissional.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085508-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085508-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº152055955
INTERESSADO:JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 152055955) que rejeitou os seus embargos de declaração.
Alega o INSS, ora agravante, repetindo os argumentos levantados nos embargos declaratórios
anteriormente opostos, que não há possibilidade de computar como atividade especial o labor
de motorista de caminhão autônomo, em observância a Lei nº 9.032/95, não havendo qualquer
comprovação de que o autor estivesse exposto ao agente nocivo. Aduz que não houve
comprovação de que trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão de carga com peso
acima de 3.500kg. Sustenta que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do
benefício de aposentadoria especial, de modo que não faz jus à conversão de tempo especial
para comum, sob pena de violar o equilíbrio atuarial que caracteriza todo sistema de
previdência. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
153675594).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085508-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº152055955
INTERESSADO:JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente a existência de prova material
comprovando que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de
caminhão, na condição de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
Em relação à atividade de autônomo, a decisão fundamentou que não há óbice à conversão de
atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que
reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º
do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art. 64 do Decreto
3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o
princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na
Lei 8.213/91.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo
tributário.
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão agravada que manteve o reconhecimento
da especialidade do período de 01.11.2012 a 31.12.2016, uma vez que o autor o autor trouxe
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54/55) emitido por ele, contendo a indicação do
engenheiro do trabalho responsável pelas medições, segundo o qual, no exercício de suas
atividades como motorista de caminhão autônomo, esteve exposto a ruído de 85,7dB, agente
nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Reitere-se que, no presente caso, é irrelevante o fato de o autor ter dirigido ou não caminhão de
carga com peso acima de 3.500kg, visto que o reconhecimento da especialidade se deu em
razão da exposição ao agente nocivo ruído e não por enquadramento à categoria profissional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
ATIVIDADEESPECIAL.MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente a existência de prova material comprovando
que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na
condição de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
II - Não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de
aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes
nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.032/95. O disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Não há que se falar em reforma da decisão agravada que manteve o reconhecimento da
especialidade do período de 01.11.2012 a 31.12.2016, uma vez que o autor o autor trouxe
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por ele, contendo a indicação do engenheiro
do trabalho responsável pelas medições, segundo o qual, no exercício de suas atividades como
motorista de caminhão autônomo, esteve exposto a ruído de 85,7dB, agente nocivo previsto no
código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No presente caso, é irrelevante o fato de o autor ter dirigido ou não caminhão de carga com
peso acima de 3.500kg, visto que o reconhecimento da especialidade se deu em razão da
exposição ao agente nocivo ruído e não por enquadramento à categoria profissional.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
