APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717950-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAIAS VICENTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717950-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ISAIAS VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 142047380
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS VICENTE DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de 26.10.1974 a 04.11.1974, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 02.06.2006, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor sustenta que restou devidamente comprovado a especialidade laborativa no período de 01.10.1987 a 04.09.2006, em razão da exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, comprovado por meio de documento técnico, tendo direito ao reconhecimento da especialidade pleiteada, a fim de que o seu benefício seja revisado. Prequestiona a matéria para fins recursal.
Devidamente intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717950-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ISAIAS VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 142047380
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS VICENTE DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/134.485.366-5, - DIB: DER:02.06.2006), busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial, por fim, requerer a revisão do benefício de que é titular, desde a data do requerimento administrativo.
Não assiste razão à parte agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou que não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso laborado na Prefeitura Municipal de IEPÊ, haja vista que a função de serviços diversos e pedreiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que considerou comum o período de 01.10.1987 a 10.12.1997, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referidas profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
O decisum fundamentou ainda que a exposição a cimento apenas justifica a contagem especial para fins previdenciários quando decorrente da produção/extração industrial de cimento e sílica, ou na construção de túneis em grandes obras de construção civil, a teor do código 1.2.12 do Decreto 83.080/79, situação que não se afigura nos autos, pois conforme se verificou do PPP, houve apenas contato com “pó de cimento e poeira”, fato este que em nada o favorece, em relação ao intervalo de 01.10.1987 a 04.09.2006.
A decisão destacou que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial.
Mencionou ainda o decisum agravado que o adicional de insalubridade (laudo efetuado em 2002) é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que considerou comum o período de 01.10.1987 a 04.09.2006, em que o autor exerceu a função de serviços diversos e pedreiro, aplicando revestimento e contrapisos e acabamento, na Prefeitura Municipal de IEPÊ.
Ademais, cabe salientar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, encontram-se incompletos dada a ausência de identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, a ser elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, não podendo se valer de laudo de insalubridade realizado em 2002, em que relata apenas exposição a cimento e poeira.
Destarte, o autor não logrou comprovar o efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no intervalo de 01.10.1987 a 04.09.2006.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA
I - A decisão agravada consignou que não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso laborado na Prefeitura Municipal de IEPÊ, haja vista que a função de serviços diversos e pedreiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), devendo ser mantida a decisão que considerou comum o período de 01.10.1987 a 10.12.1997, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referidas profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
II - O decisum fundamentou que a exposição a cimento apenas justifica a contagem especial para fins previdenciários quando decorrente da produção/extração industrial de cimento e sílica, ou na construção de túneis em grandes obras de construção civil, a teor do código 1.2.12 do Decreto 83.080/79, situação que não se afigura nos autos, pois conforme se verificou do PPP, houve apenas contato com “pó de cimento e poeira”, fato este que em nada o favorece, em relação ao intervalo de 01.10.1987 a 04.09.2006.
III - A decisão destacou que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial.
IV - O recebimento de adicional de insalubridade (laudo efetuado em 2002) é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários.
V - Mantida a decisão agravada que considerou comum o período de 01.10.1987 a 04.09.2006, em que o autor exerceu a função de serviços diversos e pedreiro, aplicando revestimento e contrapisos e acabamento, na Prefeitura Municipal de IEPÊ.
VI - Cabe salientar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, encontram-se incompletos dada a ausência de identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, a ser elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, não podendo se valer de laudo de insalubridade realizado em 2002, em que relata apenas exposição a cimento e poeira.
VII - O autor não logrou comprovar o efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no intervalo de 01.10.1987 a 04.09.2006.
VIII - Devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.