Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003379-84.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Diversamente do alegado, o exercício de atividade especial pela parte autora restou
demonstrado.
- Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 29/07/2010 (data do requerimento
administrativo) e houve sucessivos pedidos de revisão administrativa do benefício, desde
01/04/2014, estando ainda pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda,
em 2018, o último pedido de revisão, formulado em 25/09/2015, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Também não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente
caso, uma vez que há precedentes vinculantes proferidos pelos Tribunais Superiores que
embasaram o julgamento proferido.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003379-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003379-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de agravo interno interposto
pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentaria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de
natureza especial (ID 201569569 - Págs. 1/5).
O agravante alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade exercida pelo autor como
de natureza especial, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e questiona
também o fato de a decisão haver sido proferida de forma monocrática, sem a devida previsão
legal, de maneira que pugna pela submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, com impugnação (ID
220869554 - Págs. 1/5).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003379-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Conheço do agravo interno, haja vista
que tempestivo.
Diversamente do alegado, o exercício de atividade especial pela parte nos períodos de
21/10/1985 a 26/02/1988, 06/03/1997 a 14/11/2002, 31/12/2002 a 16/01/2003 e de 13/05/2003
a 14/07/2010, restou demonstrado. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº
3.048/99 (ID 144187744 – págs. 15/17 e ID 144187743 – pág. 40), trazendo a conclusão de que
a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído, hidrocarbonetos
(graxa e óleo de corte) e agentes biológicos. Referidos agentes agressivos são classificados
como especiais, conforme os códigos 1.1.6, 1.3.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e os
códigos 1.1.5, 1.3.4 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
Por outro lado, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a
seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,
relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 29/07/2010 (data do requerimento
administrativo) e houve sucessivos pedidos de revisão administrativa do benefício, desde
01/04/2014, estando ainda pendente de análise, na data do ajuizamento da presente demanda,
em 2018, o último pedido de revisão, formulado em 25/09/2015, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Também não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente
caso, uma vez que há precedentes vinculantes proferidos pelos Tribunais Superiores que
embasaram o julgamento proferido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Diversamente do alegado, o exercício de atividade especial pela parte autora restou
demonstrado.
- Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 29/07/2010 (data do requerimento
administrativo) e houve sucessivos pedidos de revisão administrativa do benefício, desde
01/04/2014, estando ainda pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda,
em 2018, o último pedido de revisão, formulado em 25/09/2015, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Também não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente
caso, uma vez que há precedentes vinculantes proferidos pelos Tribunais Superiores que
embasaram o julgamento proferido.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
