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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CONTRIBUTIVO AO RGPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVADA. TRF3. 5314528-31.2...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CONTRIBUTIVO AO RGPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVADA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - A norma legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) que veda a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que o autor é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social. V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1988 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 04.10.2016, em que o interessado, como motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (laudo judicial). Outrossim, o requerente esteve exposto a ruído em níveis prejudiciais à sua saúde, durante os átimos de 01.01.01995 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 04.10.2016. VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5314528-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5314528-31.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
CONTRIBUTIVO AO RGPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVADA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Anorma legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) que veda a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que o
autor é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1988 a 31.12.1994,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01.01.1995 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 04.10.2016, em que o interessado, como motorista de
caminhão de coleta de lixo urbano, esteve exposto, de modo habitual e permanente, aagentes
nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999 (laudo judicial). Outrossim, o requerente esteve exposto a ruído em níveis prejudiciais
à sua saúde, durante os átimos de 01.01.01995 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 04.10.2016.
VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314528-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ILTON TAVARES

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314528-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID14192182
INTERESSADO: ILTON TAVARES
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo.Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de id 14192182 que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que a decisão contém vício, tendo
em vista que reconheceu como especial o período em que o segurado trabalhou em órgão

público. Argumenta que o artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 245 do Tribunal de Contas
da União vedam a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria. Sustenta
que a parte autora é servidora pública estadual, portanto o pedido de reconhecimento de tempo
especial encontra óbice na legislação de regência.

Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a
parte autora não apresentou contraminuta.

Por meio de ofício de id 143211492, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, em cumprimento à tutela recursal.

É o relatório. Decido.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314528-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID14192182
INTERESSADO: ILTON TAVARES
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Conforme destacado na decisão agravada, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guará
(id 140773431 - Pág. 01 à 140773434 - Pág. 13) releva que o interessado é servidor regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e contribuinte do Regime Geral de Previdência
Social de janeiro de 2003 até 17.10.2016 (data da emissão). A Prefeitura declarou, ainda, o
parcelamento da dívida de INSS junto à Receita Federal, referente ao período de 1988 a 2002.

Nesse contexto, tendo em vista que o autor é contribuinte do RGPS, deve ser mantido o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1988 a 31.12.1994, 01.01.1995 a
04.03.1997 e 18.11.2003 a 04.10.2016 (DER), em que o interessado, como motorista de
caminhão de coleta de lixo urbano, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes
nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999 (laudo judicial de id 140773479 - Págs. 01/17).

Outrossim,com base na referida prova pericial, os lapsos de 01.01.01995 a 04.03.1997 (86,94 dB)
e 19.11.2003 a 04.10.2016 (86,94 dB), nos quais o demandante operoucaminhão chevrolet
11000, também devem ser mantidos como prejudiciais, por sujeição à pressão sonora em níveis
superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).

Dessa forma, a norma legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) que veda a conversão de tempo
especial em comum, para fins contagem recíproca, não se aplica ao caso em análise, tendo em
vista que o autor é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
CONTRIBUTIVO AO RGPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVADA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente

o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Anorma legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) que veda a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que o
autor é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1988 a 31.12.1994,
01.01.1995 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 04.10.2016, em que o interessado, como motorista de
caminhão de coleta de lixo urbano, esteve exposto, de modo habitual e permanente, aagentes
nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999 (laudo judicial). Outrossim, o requerente esteve exposto a ruído em níveis prejudiciais
à sua saúde, durante os átimos de 01.01.01995 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 04.10.2016.
VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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