Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005345-63.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO COMO TEMPO DE LABOR
INSALUBRE. ENTENDIMENTO E. STJ.RESP Nº 1.759.098/RS.
I - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de
02.09.2002 a 24.02.2003 e 31.12.2011 a 16.02.2012, não elide o direito à contagem com
acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho, uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado
no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso
Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005345-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO VERONEZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005345-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO VERONEZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS sustenta a impossibilidade de
reconhecimento de tempo de serviço especial em período de gozo de auxílio-doença
previdenciário, uma vez que a parte autora estava afastada do trabalho e de todas as suas
condições prejudiciais à saúde. Esclarece que a interposição de agravo para interposição dos
recursos excepcionais não tem caráter protelatório, devendo, por conseguinte, o recurso ser
conhecido e provido e, no caso, de não provimento, ainda, não poderá ser aplicada a multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do atual CPC
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005345-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO VERONEZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme restou expressamente consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter
permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 02.09.2002 a
24.02.2003 e 31.12.2011 a 16.02.2012, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%,
tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do
trabalho, uma vezo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em
01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse
período como especial.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO COMO TEMPO DE LABOR
INSALUBRE. ENTENDIMENTO E. STJ.RESP Nº 1.759.098/RS.
I - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de
02.09.2002 a 24.02.2003 e 31.12.2011 a 16.02.2012, não elide o direito à contagem com
acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho, uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado
no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso
Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
