Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003236-72.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente do trabalho não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade insalubre quando do
afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em julgamento de
recurso repetitivo.
IV – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003236-72.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BASILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003236-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BASILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu apelo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS requer a reconsideração da decisão,
porquanto é indevido o enquadramento especial dos períodos em que o segurado permaneceu
em gozo de auxílio-doença previdenciário, já que não esteve exposto a agentes nocivos à sua
saúde/integridade física. Argumenta que o Tema 998 do STJ ainda não transitou em julgado,
restando pendente o julgamento de embargos declaratórios. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003236-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BASILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme restou consignado no julgado agravado, o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 16.05.1994 a 04.06.1994, 19.11.1997 a
06.03.1998, 12.06.2002 a 24.11.2005, 19.08.2007 a 11.10.2007 e 19.09.2014 a 21.11.2014 e
auxílio-doença por acidente do trabalho nos interregnos de 13.11.2007 a 01.05.2008, 02.05.2008
14.07.2008 e 28.05.2015 10.07.2015, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que
a parte interessada exercia atividade insalubre quando do afastamento do trabalho.
Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em
julgamento de recurso repetitivo.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente do trabalho não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade insalubre quando do
afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em julgamento de
recurso repetitivo.
IV – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
