Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003796-16.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - A a decisão agravada manteve o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
03.12.1998 a 11.04.2003 e de 01.04.2004 a 18.05.2015, em que o autor laborou como pintor,
líder de pintura e encarregado de acabamento junto à empresa Eldorado Indústrias Plásticas
Ltda. (PPP de id 131835222 - Pág. 69), vez que restou comprovada a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
II - Outrossim, o lapso de 01.04.2004 a 18.05.2015 também foi mantido como prejudicial, em
razão da exposição a ruído de 88 decibéis (PPP de id 131835222 - Pág. 69), patamar superior ao
limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
III - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos
autos.
V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.),
a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003796-16.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO MENDES
Advogado do(a) APELADO: GEORGE MARTINS JORGE - SP287036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003796-16.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID145084611
INTERESSADO: IVO MENDES
Advogado do(a) APELADO: GEORGE MARTINS JORGE - SP287036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar
de remessa oficial e rejeitou as demais preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu, ora agravante, que a decisão reconheceu como tempo especial período posterior a
02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando
comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos
agentes nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do
trabalho em condições especiais. Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado
pela própria empresa não há o recolhimento de adicional da contribuição de aposentadoria
especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003796-16.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID145084611
INTERESSADO: IVO MENDES
Advogado do(a) APELADO: GEORGE MARTINS JORGE - SP287036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada manteve o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
03.12.1998 a 11.04.2003 e de 01.04.2004 a 18.05.2015, em que o autor laborou como pintor,
líder de pintura e encarregado de acabamento junto à empresa Eldorado Indústrias Plásticas
Ltda. (PPP de id 131835222 - Pág. 69), vez que restou comprovada a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, o lapso de 01.04.2004 a 18.05.2015 também foi mantido como prejudicial, em razão
da exposição a ruído de 88 decibéis (PPP de id 131835222 - Pág. 69), patamar superior ao limite
de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Registrou-se, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por fim consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - A a decisão agravada manteve o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
03.12.1998 a 11.04.2003 e de 01.04.2004 a 18.05.2015, em que o autor laborou como pintor,
líder de pintura e encarregado de acabamento junto à empresa Eldorado Indústrias Plásticas
Ltda. (PPP de id 131835222 - Pág. 69), vez que restou comprovada a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
II - Outrossim, o lapso de 01.04.2004 a 18.05.2015 também foi mantido como prejudicial, em
razão da exposição a ruído de 88 decibéis (PPP de id 131835222 - Pág. 69), patamar superior ao
limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
III - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos
autos.
V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.),
a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
