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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRF3. 6209332-89.2019.4....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.05.1987 a 15.12.2000 (91,4dB), 10.05.2002 a 16.11.2002 (91,4dB), 28.04.2003 a 10.11.2003 (91,4dB), 12.04.2004 a 26.11.2004 (91,4dB), 01.03.2005 a 24.11.2005 (91,4dB), 16.01.2006 a 01.11.2006 91,4dB), 01.02.2007 a 06.12.2007 (91,4dB), 04.02.2008 a 28.11.2008 (91,4dB), 09.02.2009 a 20.12.2009 (91,4dB), 08.02.2010 a 25.10.2010 (87,8dB), 01.02.2011 a 14.12.2011 (87,8dB),16.01.2012 a 14.12.2012 (87,8dB), 04.02.2013 a 11.12.2013 (87,8dB), 20.02.2014 a 31.12.2014 (87,8dB), 08.04.2015 a 13.09.2015 (87,8dB), 18.11.2015 a 17.04.2016 (86,2dB), 18.04.2016 a 22.11.2016 (87,8dB), 27.03.2017 a 20.11.2017 (86,9dB), consoante laudo pericial judicial, uma vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209332-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209332-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de
18.05.1987 a 15.12.2000 (91,4dB), 10.05.2002 a 16.11.2002 (91,4dB), 28.04.2003 a 10.11.2003
(91,4dB), 12.04.2004 a 26.11.2004 (91,4dB), 01.03.2005 a 24.11.2005 (91,4dB), 16.01.2006 a
01.11.2006 91,4dB), 01.02.2007 a 06.12.2007 (91,4dB), 04.02.2008 a 28.11.2008 (91,4dB),
09.02.2009 a 20.12.2009 (91,4dB), 08.02.2010 a 25.10.2010 (87,8dB), 01.02.2011 a 14.12.2011
(87,8dB),16.01.2012 a 14.12.2012 (87,8dB), 04.02.2013 a 11.12.2013 (87,8dB), 20.02.2014 a
31.12.2014 (87,8dB), 08.04.2015 a 13.09.2015 (87,8dB), 18.11.2015 a 17.04.2016 (86,2dB),
18.04.2016 a 22.11.2016 (87,8dB), 27.03.2017 a 20.11.2017 (86,9dB), consoante laudo pericial
judicial, uma vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209332-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDINILSON DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209332-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 174970540
INTERESSADO: EDINILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para afastar a
especialidade dos períodos de 28.06.1982 a 13.03.1983, 06.06.1983 a 22.01.1984, 07.05.1984
a 13.04.1985, 29.04.1985 a 10.02.1986, 14.03.1986 a 21.05.1986, 02.06.1986 a 10.11.1986,
14.11.1986 a 02.05.1987, 25.06.2001 a 13.01.2002, 04.12.2006 a 02.01.2007, e declarou que o

autor totalizava 25 anos, 7 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até
20.11.2017, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (09.02.2018).


Em suas razões, o réu insurge-se contra o cômputo especial delimitado na decisão, dada a
ausência de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209332-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 174970540
INTERESSADO: EDINILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Não assiste razão ao INSS.


Deve-se atentar que restou consignado nadecisão agravadaque o E. STJ (Resp 1398260/PR)
firmou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos
de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Sendo assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como
atividade especial os períodos de 18.05.1987 a 15.12.2000 (91,4dB), 10.05.2002 a 16.11.2002
(91,4dB), 28.04.2003 a 10.11.2003 (91,4dB), 12.04.2004 a 26.11.2004 (91,4dB), 01.03.2005 a
24.11.2005 (91,4dB), 16.01.2006 a 01.11.2006 91,4dB), 01.02.2007 a 06.12.2007 (91,4dB),
04.02.2008 a 28.11.2008 (91,4dB), 09.02.2009 a 20.12.2009 (91,4dB), 08.02.2010 a 25.10.2010
(87,8dB), 01.02.2011 a 14.12.2011 (87,8dB),16.01.2012 a 14.12.2012 (87,8dB), 04.02.2013 a
11.12.2013 (87,8dB), 20.02.2014 a 31.12.2014 (87,8dB), 08.04.2015 a 13.09.2015 (87,8dB),
18.11.2015 a 17.04.2016 (86,2dB), 18.04.2016 a 22.11.2016 (87,8dB), 27.03.2017 a 20.11.2017
(86,9dB), junto às empresas Usina Açucareira Corona S/A - Guariba SP, Roberto Malzoni Filho
e Outros - Nova Europa SP, Usina Santa Adélia S/A - Jaboticabal SP, Raízen Energia S/A -
Guariba SP, Via Néctare Tec. em Bebidas e Alimentos Ltda. - Taquaritinga SP, Tonon
Bioenergia S/A - Bocaina SP, Agrorcmsitta Comércio e Participações Ltda. - Jaboticabal SP,
consoante laudo pericial judicial (Id.108440461 - Pág. 1-14), tendo sido observada a
metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 (NHO 01 da FUNDACENTRO), uma vez que o
interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até
05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003
(Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº
3.048/1999 - código 2.0.1).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.


É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de
18.05.1987 a 15.12.2000 (91,4dB), 10.05.2002 a 16.11.2002 (91,4dB), 28.04.2003 a 10.11.2003
(91,4dB), 12.04.2004 a 26.11.2004 (91,4dB), 01.03.2005 a 24.11.2005 (91,4dB), 16.01.2006 a
01.11.2006 91,4dB), 01.02.2007 a 06.12.2007 (91,4dB), 04.02.2008 a 28.11.2008 (91,4dB),
09.02.2009 a 20.12.2009 (91,4dB), 08.02.2010 a 25.10.2010 (87,8dB), 01.02.2011 a 14.12.2011
(87,8dB),16.01.2012 a 14.12.2012 (87,8dB), 04.02.2013 a 11.12.2013 (87,8dB), 20.02.2014 a
31.12.2014 (87,8dB), 08.04.2015 a 13.09.2015 (87,8dB), 18.11.2015 a 17.04.2016 (86,2dB),

18.04.2016 a 22.11.2016 (87,8dB), 27.03.2017 a 20.11.2017 (86,9dB), consoante laudo pericial
judicial, uma vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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