Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5606656-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5606656-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE EDVALDO SANTAROSA
Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N, FERNANDO DE
OLIVEIRA CARVALHO - SP271732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5606656-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDVALDO SANTAROSA
Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N, FERNANDO DE
OLIVEIRA CARVALHO - SP271732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação
e à remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os documentos necessários
para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de agir, já que não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP 1369834). Subsidiariamente, insurge-
se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER),
porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a comprovação do período especial, que,
in casu, só ocorreu na presente ação judicial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5606656-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDVALDO SANTAROSA
Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N, FERNANDO DE
OLIVEIRA CARVALHO - SP271732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (03.07.2014), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudode id 58610125 - Págs. 01/18) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA