Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009492-81.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
9.032/1995 e DO DECRETO 2.172/1997.
I – A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
III - No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21.03.1985 a 17.02.1987 e
01.11.1991 a 05.08.1993, vez que o interessado atuou como agente de segurança, categoria
profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (“guardas”).
IV – A hipótese dos autos distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante anteriormente àedição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009492-81.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMILTON LEITE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009492-81.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMILTON LEITE DE BARROS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do
autor.
Alega o réu que, no caso em análise, é indevido o reconhecimento de atividade especial em
razão do desempenho da função de vigilante, sem comprovação do uso de arma de fogo, uma
vez que, a partir do advento do Decreto n° 2.172/1997, não é mais possível a conversão de
tempo de serviço, com base unicamente na atividade profissional exercida pelo segurado, tendo
em vista que a atividade deve ser insalubre e não de risco, por ausência de previsão legal.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
Por meio de ofício de130554789, foi noticiada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, em cumprimento à tutela recursal.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009492-81.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMILTON LEITE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez
que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador
a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, deve ser
mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21.03.1985 a 17.02.1987 (Empresa
Paulista de Turismo - Paulistur S.A.; CTPS de id 66134369 - Pág. 84) e 01.11.1991 a 05.08.1993
(Armazéns Gerais Columbia S/A; CTPS de id 6134369 - Págs. 84 e 87), vez que o interessado
atuou como agente de segurança, categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64 (“guardas”).
Cumpre destacar, ainda, que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no
RESP n. 1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante anteriormente
àedição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
9.032/1995 e DO DECRETO 2.172/1997.
I – A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
III - No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21.03.1985 a 17.02.1987 e
01.11.1991 a 05.08.1993, vez que o interessado atuou como agente de segurança, categoria
profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (“guardas”).
IV – A hipótese dos autos distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante anteriormente àedição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
V – Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
