Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001657-26.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. RESP N. 1.830.508.DISTINÇÃO.
I – A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - No caso dos autos, foi comprovado o labor como vigilante durante o lapso de 14.07.1987 a
07.11.1994, categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
IV – Quanto aos intervalos de 29.04.1995 a 11.08.1998, 04.06.1999 a 25.04.2012 e de
01.08.2012 a 03.05.2016, demonstrou-se o exercício da atividade de vigilante com porte de arma
de fogo, com risco à integridade física do obreiro.
V – O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto, para o período anterior a 29.04.1995, restou demonstrado o exercício da profissão de
vigia.Outrossim, para o lapso posterior à referida data, comprovou-se o desempenho da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de vigilante com porte de arma de fogo.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001657-26.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ELOISA CARVALHO
JUSTE - SP278746-A, RICARDO IABRUDI JUSTE - SP235905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ELOISA CARVALHO
JUSTE - SP278746-A, RICARDO IABRUDI JUSTE - SP235905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001657-26.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar
por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, bem como deu parcial provimento à apelação do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz, inicialmente, que o caso em análise não
admite o julgamento monocrático, vez que ausentes as hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC/2015. Alega, ainda, que não há justificativa para
contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, porquanto
é imprescindível a comprovação de porte de arma de fogo, ainda que se trate de período anterior
a 1995. Sustenta que, no caso concreto, não há provas de utilização de arma de fogo, portanto,
não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a função de
“vigilante” por equiparação à função de guarda. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora devidamente intimadanos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a
parte autora não apresentou contraminuta.
Foi noticiada a implantação do benefício de aposentadoria especial, em cumprimento à tutela
recursal.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001657-26.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ELOISA CARVALHO
JUSTE - SP278746-A, RICARDO IABRUDI JUSTE - SP235905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ELOISA CARVALHO
JUSTE - SP278746-A, RICARDO IABRUDI JUSTE - SP235905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
Como consignado na decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
No caso dos autos, o demandante laborou como vigilante junto à empresa Rioforte Serviços
Técnicos de Vigilância S.A, durante o lapso de 14.07.1987 a 07.11.1994 (CPTS de id 68246606 -
Pág. 02), categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
De outra forma, também deve ser mantido o cômputo especial dos demais átimos controversos
de 29.04.1995 a 11.08.1998 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.; PPP’s de id 68246609 - Págs.
01/04), 04.06.1999 a 25.04.2012 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.; PPP’s de id 68246609 -
Págs. 01/04) e de 01.08.2012 a 03.05.2016 (Sempre Empresa de Segurança Ltda.; PPP de id
68246609 - Págs. 05/06), em razão do exercício da atividade de vigilante com porte de arma de
fogo, com risco à integridade física do obreiro.
Cumpre destacar que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto, para o período anterior a 29.04.1995, restou demonstrado o exercício da
profissão de vigia.Outrossim, para o lapso posterior à referida data, comprovou-se o desempenho
da atividade de vigilante com porte de arma de fogo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. RESP N. 1.830.508.DISTINÇÃO.
I – A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - No caso dos autos, foi comprovado o labor como vigilante durante o lapso de 14.07.1987 a
07.11.1994, categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
IV – Quanto aos intervalos de 29.04.1995 a 11.08.1998, 04.06.1999 a 25.04.2012 e de
01.08.2012 a 03.05.2016, demonstrou-se o exercício da atividade de vigilante com porte de arma
de fogo, com risco à integridade física do obreiro.
V – O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto, para o período anterior a 29.04.1995, restou demonstrado o exercício da profissão de
vigia.Outrossim, para o lapso posterior à referida data, comprovou-se o desempenho da atividade
de vigilante com porte de arma de fogo.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
