Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001092-04.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DOBENEFÍCIO. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
III - Ao contrário do que alegado pelo INSS, restou demonstrada a utilização de arma de fogo no
exercício da atividade de vigilante/vigia exercida pelo autor, devendo, portanto, ser mantido o
reconhecimento da especialidade dos interregnos controversos.
IV - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no
momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova
documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001092-04.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO REPHERINO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA
JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001092-04.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO REPHERINO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA
JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e
deu provimento à apelação da parte autora.
Alega o réu que, no caso em análise, é indevido o reconhecimento de atividade especial em
razão do desempenho da função de vigilante, uma vez que, a partir do advento do Decreto n°
2.172/1997, não é mais possível a conversão de tempo de serviço, com base unicamente na
atividade profissional exercida pelo segurado, tendo em vista que a atividade deve ser insalubre e
não de risco, por ausência de previsão legal. Argumenta que os documentos necessários para o
reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento administrativo,
motivo pelo qualnão há interesse de agir, já que não está caracterizada nenhuma lesão ou
ameaça de direito. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros na data
do requerimento administrativo (DER), porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a
comprovação do período especial, que, in casu, só ocorreu na presente ação judicial. Argumenta
que não há prévia fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa após a edição da
Lei n. 9.032/1995. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001092-04.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO REPHERINO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA
JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão embargado destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, o
requerente exerceu o cargo de guarda municipal junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara
d’Oeste, durante o lapso de 01.04.1989 a 13.10.2015 (CTPS e PPP de id 42613083 - Págs. 01/03
e 42613085 - Pág. 05), sendo responsável por proteger e garantir a segurança do patrimônio
público e de terceiros, contra roubos, depredações e outros tipos de violência, portando arma de
fogo, de modo habitual e permanente.
Destacou-se que a autarquia previdenciária já considerou como especial o lapso de 01.04.1989 a
28.04.1995, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/1964.
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período posterior de
29.04.1995 a 13.10.2015 (DER), vez que restou comprovado que o autor, durante o exercício de
suas atividades de guarda municipal, utilizava arma de fogo, com risco à sua integridade física.
Nesse sentido:TRF3, AC 502542-35.2018.403.9999, Décima Turma, Relator Des. Fed. Nelson
Porfirio, DJ 11.12.2019, DJe 17.12.2019.
Reitere-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação da tese firmada, em sede de
repercussão geral, pelo C. STF no julgamento do ARE 121.572-7/SP (os guardas civis não
possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco
prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal), porquanto o interessado não é
servidor público municipal, mas sim empregado com vínculo celetista.
Cumpre destacar, ainda, que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no
RESP n. 1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização
de arma de fogo.
De outro lado, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (13.10.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (PPP de id 42613083 - Págs. 01/03) tenha sido apresentado no momento da propositura
da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação
não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.
219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Outrossim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DOBENEFÍCIO. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
III - Ao contrário do que alegado pelo INSS, restou demonstrada a utilização de arma de fogo no
exercício da atividade de vigilante/vigia exercida pelo autor, devendo, portanto, ser mantido o
reconhecimento da especialidade dos interregnos controversos.
IV - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no
momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova
documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI – Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
