Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5496179-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE INSALUBRE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de
04.12.2000 a 30.07.2011 e 02.01.2012 a 20.07.2013, por exposição a calor de 38,75º C, nível
acima do limite de tolerância legal (código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 c/c anexo III da NR-15).
II - O caso em apreço se assemelha àquelas hipóteses em que o obreiro trabalha em câmaras
frigoríficas. A segurada desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, na
colocação de tomates em estufas, sendo, portanto, a exposição a calor indissociável à prestação
do serviço.
III - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido
durante o curso do processo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496179-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES
TEIXEIRA - SP371551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496179-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES
TEIXEIRA - SP371551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
acolheu a preliminar de erro material por ele arguida e, no mérito, deu parcial provimento à
suaapelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS argumenta que não restou comprovada a
exposição, habitual e permanente, a calor, porquanto a autora permanecia em estufa por apenas
36 minutos diários. Sustenta que o documento que possibilitou o enquadramento da atividade
como especial foi produzido posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual o
feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, pois tal conduta equivale a propositura de ação
sem prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da juntada do novo documento ou na citação.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496179-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES
TEIXEIRA - SP371551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão não assiste ao réu.
Com efeito, conforme constou da decisão agravada, para fins de enquadramento da atividade
como especial, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição a
agentes nocivos se dê em caráter permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformizaçãotraz importantes elucidações sobre os
referidos conceitos:
(...) 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou
seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição
experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a
permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra
atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade
tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma
programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente acertos intervalos. 6.
Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem
mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. (...) (grifei)
(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL:
200451510619827 RJ, Relator: JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de
Julgamento: 28/05/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 20/10/2008
PG 23).
Destacou-se, ainda, os EINF nº 000,929-54.2008.404.7003 (Terceira Seção do E. TRF da 4ª
Região, Relatoria Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 07.11.2001) e a Súmula n. 364 do C. TST,
que assim dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ
11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de
periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Destarte, para caracterização da especialidade não se faz necessária que a exposição a agentes
nocivos se dê durante todos os momentos da jornada de trabalho, bastando que a sujeição se dê
em cada dia de labor, de forma não fortuita.
No caso em apreço, o perito indica que a parte autora, durante o labor nas empresas Dolores
Perez Famelli e Kellen Cristina Gonçalves, esteve exposta a calor de 38,75º C, esclarecendo que
o trabalho consistia na colocação de tomates em estufas, sendo que cada movimento demorava
em torno de 02 minutos e repetia-se por 18 vezes ao dia, o que resultaria num total aproximado
de 36 minutos diários de exposição a calor.
Conforme constou do decisum, o caso em apreço se assemelha àquelas hipóteses em que o
obreiro trabalha em câmaras frigoríficas. Com efeito, a segurada desempenha diuturnamente
suas funções em locais insalubres, na colocação de tomates em estufas, sendo, portanto, a
exposição a calor indissociável à prestação do serviço.
Por essa razão, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
nos lapsos de 04.12.2000 a 30.07.2011 e 02.01.2012 a 20.07.2013, por exposição a calor de
38,75º C, nível acima do limite de tolerância legal (código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 c/c
anexo III da NR-15).
De outro giro, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (02.03.2017), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudo de id 50173313) tenha sido produzido durante o curso do processo, tal
situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE INSALUBRE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de
04.12.2000 a 30.07.2011 e 02.01.2012 a 20.07.2013, por exposição a calor de 38,75º C, nível
acima do limite de tolerância legal (código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 c/c anexo III da NR-15).
II - O caso em apreço se assemelha àquelas hipóteses em que o obreiro trabalha em câmaras
frigoríficas. A segurada desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, na
colocação de tomates em estufas, sendo, portanto, a exposição a calor indissociável à prestação
do serviço.
III - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido
durante o curso do processo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
