Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091052-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL. GOZO
DEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunha idônea.
- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).
- Convém destacar que o período no qual a parte autora esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença, apenas se intercalado com períodos de atividade, deve ser
contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, conforme o § 5º do art. 29
da Lei 8.213/91.
- A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa, como período contributivo.
- Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (Tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091052-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091052-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id
182449003 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a inviabilidade de decisão monocrática, a necessidade do
sobrestamento do feito e, no mérito, a falta de início de prova material do trabalho rural e a
impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins
de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091052-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Recebo o presente recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação
do INSS, mantendo a sentença que reconhece o exercício de atividade rural edetermina o
cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade desde que
intercalado com períodos de contribuição ou atividade, concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Razão não assiste à parte agravante.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No tocante ao reconhecimento da atividade rural, consoante a decisão agravada, no presente
caso, foi juntado início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente
em cópia da matrícula de imóvel rural e declarações do produtor rural, demonstrando a
qualificação profissional do genitor como lavrador, além de declaração escolar comprobatória
da frequência da autora em escola localizada na zona rural, sendo plenamente corroborada por
prova testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho
rural no período reconhecido.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando
a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal”.
Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova
material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Por outro lado, em relação àcontagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade
para fins de carência, convém destacar que não há divergência em relação ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Consigna-se que o período no qual a parte autora
esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, apenas se intercalado com
períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para
carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
"Art. 29 . (...) § 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (...)"
A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é
possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa, como período contributivo:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei.E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012
PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (Tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Por fim, convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a
aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu
trânsito em julgado. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº
870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM
03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais
processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado.
Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no
recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL. GOZO
DEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio
da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor
rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunha
idônea.
- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).
- Convém destacar que o período no qual a parte autora esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença, apenas se intercalado com períodos de atividade, deve ser
contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, conforme o § 5º do art.
29 da Lei 8.213/91.
- A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é
possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa, como período contributivo.
- Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (Tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido
em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
