Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070814-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO
I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-
doença (15.06.2015), descontados os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 06.07.2018, revelou que o autor
apresenta seqüela de fratura de punho esquerdo, em razão de acidente automobilístico, desde a
data do acidente (dezembro/2014).
IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070814-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALEX RODRIGO DOS SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX RODRIGO DOS
SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070814-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AGRAVADO : DECISÃO ID N. 129865893
INTERESSADO: ALEX RODRIGO DOS SANTOS COSTA,
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que não
conheceu do recurso adesivo do autor, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial
provimento à apelação do autorpara fixar o termo inicial do benefício em 15.06.2015.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que o termo inicial do benefício de
auxílio-acidente deve ser fixado na data da citação, eis que apenas após a elaboração do laudo
pericial foi demonstrada a incapacidade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070814-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AGRAVADO : DECISÃO ID N. 129865893
INTERESSADO: ALEX RODRIGO DOS SANTOS COSTA,
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação
do auxílio-doença (15.06.2015), descontados os valores já recebidos a título de antecipação de
tutela.
O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, elaborado em 06.07.2018, revelou que o autor
apresenta seqüela de fratura de punho esquerdo, em razão de acidente automobilístico, desde a
data do acidente (dezembro/2014).
Assim, mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO
I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-
doença (15.06.2015), descontados os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 06.07.2018, revelou que o autor
apresenta seqüela de fratura de punho esquerdo, em razão de acidente automobilístico, desde a
data do acidente (dezembro/2014).
IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA