APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208644-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERMILDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208644-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 143905719
INTERESSADO: ERMILDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática queacolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora
, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto,dou provimento à apelação da autora
para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010)”.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data da juntada dos documentos que comprovam sua incapacidade ou na data da citação.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208644-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 143905719
INTERESSADO: ERMILDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo, que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda.
Assim, mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIOI - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda.
IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.