Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 6208644-30.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda. IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208644-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208644-30.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ERMILDA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208644-30.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 143905719

INTERESSADO: ERMILDA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que

acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora

, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto,

dou provimento à apelação da autora

para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010)”.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data da juntada dos documentos que comprovam sua incapacidade ou na data da citação.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208644-30.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 143905719

INTERESSADO: ERMILDA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão ao agravante.

Observo, que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.

No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda.

Assim, mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.

III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda.

IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.

V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.  

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora