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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF3. 5329310-43.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:46:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade. O perito asseverou, ainda, que a autora faz uso de medicações para alívio das dores. II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329310-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329310-43.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada,o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade.O perito asseverou, ainda,que a autora
faz uso de medicações para alívio das dores.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329310-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODETE APARECIDA SACRAMENTO

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329310-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: DECISÃO ID174930337
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que negou provimento à sua apelação.

Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.

É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329310-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: DECISÃO ID174930337
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O presente recurso não merece prosperar.

Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.

Observo, ainda, que foi consignado na decisão agravada, que o laudo pericial realizado foi
conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade
laborativa, embora portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade.O perito asseverou,
ainda,que a autora faz uso de medicações para alívio das dores.

Por outro lado,o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta
apreciação do pedido.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.

É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada,o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade.O perito asseverou, ainda,que
a autora faz uso de medicações para alívio das dores.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art 1021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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