Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329310-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada,o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade.O perito asseverou, ainda,que a autora
faz uso de medicações para alívio das dores.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329310-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODETE APARECIDA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329310-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: DECISÃO ID174930337
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329310-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: DECISÃO ID174930337
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
Observo, ainda, que foi consignado na decisão agravada, que o laudo pericial realizado foi
conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade
laborativa, embora portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade.O perito asseverou,
ainda,que a autora faz uso de medicações para alívio das dores.
Por outro lado,o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta
apreciação do pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada,o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de transtorno interno dos joelhos e obesidade.O perito asseverou, ainda,que
a autora faz uso de medicações para alívio das dores.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art 1021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA