Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079502-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de varizes e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Foi
esclarecido, ainda, que, considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a
autora para o trabalho e para vida independente.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079502-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISABETE FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: KHALIL SABA GARCIA - SP437941-N, ANDRE LUIZ DA
SILVEIRA - SP274542-N, RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079502-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELISABETE FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: KHALIL SABA GARCIA - SP437941-N, ANDRE LUIZ DA
SILVEIRA - SP274542-N, RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
AGRAVADO: DECISÃO 131383295
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079502-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELISABETE FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: KHALIL SABA GARCIA - SP437941-N, ANDRE LUIZ DA
SILVEIRA - SP274542-N, RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
AGRAVADO: DECISÃO 131383295
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão àagravante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de varizes e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Foi
esclarecido, ainda, que, considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a
autora para o trabalho e para vida independente.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de varizes e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Foi
esclarecido, ainda, que, considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a
autora para o trabalho e para vida independente.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA