Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086835-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Observo, que não obstante o laudo médico-pericial, elaborado em 31.08.2018, ateste que o
autor, nascido em 08.08.1969, portador de doença vascular arterial nos membros inferiores e em
especial no membro inferior esquerdo, apresente incapacidade de forma total e permanente para
o exercício de atividade laboral de pedreiro, concluiu que ele pode ser reabilitado pelo INSS.
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por
invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086835-73.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086835-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
AGRAVADO DECISÃO 135053787
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS
PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interpostapara julgar
parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-
doença desde 14.02.2017.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que a matéria versada em
apelação não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, o descabimento
de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, e o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086835-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
AGRAVADO DECISÃO 135053787
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
Observo, que não obstante o laudo médico-pericial, elaborado em 31.08.2018, ateste que o autor,
nascido em 08.08.1969, portador de doença vascular arterial nos membros inferiores e em
especial no membro inferior esquerdo, apresente incapacidade de forma total e permanente para
o exercício de atividade laboral de pedreiro, concluiu que ele pode ser reabilitado pelo INSS.
Assim, ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por
invalidez.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Observo, que não obstante o laudo médico-pericial, elaborado em 31.08.2018, ateste que o
autor, nascido em 08.08.1969, portador de doença vascular arterial nos membros inferiores e em
especial no membro inferior esquerdo, apresente incapacidade de forma total e permanente para
o exercício de atividade laboral de pedreiro, concluiu que ele pode ser reabilitado pelo INSS.
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por
invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
