Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289644-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
I - Não obstante o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho,
houveconcessão do benefício de auxílio-doença, porquanto a autoracontava com 64 anos de
idade esofria de doença degenerativa da colunaincompatível com o desempenho da atividade
laboral decatadora de reciclagem, função que exige certo grau de emprego de esforço físico.
II - O fundamento da decisão levouem conta que o art. 479 do novo Código de Processo Civil -
antigo art. 436 do CPC/1973 -, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo,
segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III- Há informaçãoque a autora já recebia aposentadoria híbrida por idade. Esse benefício tem DIB
anterior àdo auxílio-doença concedido nestes autos e com valor inferior ao benefício por idade.De
todo esse contexto, depreende-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, bem
como está prejudicada a concessão do benefício de auxílio-doença deferido nesta ação.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289644-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289644-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 157245680
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para condenar o réu a conceder-
lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data da decisão impugnada até seis meses após o
julgamento, podendo a autora agendar perícia junto ao INSS antes do final do prazo.
Determinou a imediata implantação do benefício.
Em petição (Id.159632016 - Pág. 1-2), a autora requereu ocancelamentoda determinação de
implantação do auxílio-doença (DIB data da decisão – com termo final após seis meses do
referido julgamento), uma vez que foi concedida, por força de tutela antecipada, aposentadoria
híbrida por idade, no processo sob n.º 1004777-28.28.2019.8.26.0072em trâmite junto à 2ª Vara
da Comarca de Bebedouro/SP. Obenefício foiimplantado pelo INSS (NB:41/198.390.831-0,
DIB:05.11.2019, Id. 162924132 - Pág. 1-3), tendo sido determinado, por meio dedespacho
(Id.165186867 - Pág. 1-2), a revogação da antecipação dos efeitos da tutela que determinou a
implantação do benefício de auxílio-doença.
Aduz a autora, ora agravante, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, em razão do grau de sua deficiência.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289644-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 157245680
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.09.2019, atestou que a autora, com ensino
fundamental incompleto, trabalhava como catadora de reciclagem, referindo que, no ano de
2017, começou a sentir dores na coluna lombar, sem trauma ou esforço associado, de início
insidioso e piora progressiva e quadril bilateral, com movimento, esforço, agachamento,
melhorando com repouso e uso de medicação.
Constatou-se que a autora éportadora doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de irritação radicular atual e insuficiência venosa crônica de membros inferiores
(CID: M54.9, I82), sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. O perito
conclui quea autora se encontrava apta para suas atividades laborais.
Não obstante o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho,
houveconcessão do benefício de auxílio-doença, porquanto a autoracontava com 64 anos de
idade esofria de doença degenerativa da colunaincompatível com o desempenho da atividade
laboral decatadora de reciclagem, função que exige certo grau de emprego de esforço físico.
O fundamento da decisão leva em conta que o art. 479 do novo Código de Processo Civil -
antigo art. 436 do CPC/1973 -, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Não se pode perder de perspectivapara o deslinde do recurso ainformação que a autora já
recebia aposentadoria híbrida por idade. Esse benefício tem DIB anterior àdo auxílio-doença
concedido nestes autos e com valor inferior ao benefício por idade.
De todo esse contexto, depreende-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez,
bem como está prejudicada a concessão do benefício de auxílio-doença deferido nesta ação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (art. 1.021,
CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
I - Não obstante o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho,
houveconcessão do benefício de auxílio-doença, porquanto a autoracontava com 64 anos de
idade esofria de doença degenerativa da colunaincompatível com o desempenho da atividade
laboral decatadora de reciclagem, função que exige certo grau de emprego de esforço físico.
II - O fundamento da decisão levouem conta que o art. 479 do novo Código de Processo Civil -
antigo art. 436 do CPC/1973 -, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III- Há informaçãoque a autora já recebia aposentadoria híbrida por idade. Esse benefício tem
DIB anterior àdo auxílio-doença concedido nestes autos e com valor inferior ao benefício por
idade.De todo esse contexto, depreende-se que a autora não faz jus à aposentadoria por
invalidez, bem como está prejudicada a concessão do benefício de auxílio-doença deferido
nesta ação.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
