
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004840-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINA DE FATIMA DE OLIVEIRA PINTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004840-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINA DE FATIMA DE OLIVEIRA PINTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática quedeu parcial provimento à apelação da autora
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (15.07.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do julgado.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que houve a perda da qualidade de segurada, e que a enfermidade é preexistente ao reingresso ao Regime de Previdência Social. Aduz que as contribuições relativas ao período de fevereiro a novembro/2002 foram todas realizadas em fevereiro/2003. Pede a improcedência do pedido.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004840-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINA DE FATIMA DE OLIVEIRA PINTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em nascida em 13.09.1957, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Restou consignado que a autora apresenta varizes de membros inferiores direito e esquerdo, desde 2003, em razão de trombose venosa profunda no ano de 2003, com seqüelas como edema, dor ao caminhar, sensação de cansaço nos membros e demartite ocre nas pernas, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral desde 2003. De acordo com documento médico, a demandante realiza tratamento desde abril/2002.
Ainda que na data da propositura da ação a parte autora não apresentasse a qualidade de segurado, foi observado que o laudo pericial demonstrou que já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Deve ser ressaltado, também, que além do vínculo laboral como doméstica, no período de 15.02.2002 a 15.11.2002, cujos recolhimentos foram todos realizados em fevereiro/2003, a parte autora apresenta recolhimentos de abril/2002 a outubro/2006, de dezembro/2006 a janeiro/2007, maio/2007, julho/2007 e junho/2008, ou seja, ainda, que o tratamento tenha se iniciado em 2002, quando não havia readquirido a qualidade de segurado, o início da incapacidade foi fixado em 2003.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADAI - Restou consignado que a autora apresenta varizes de membros inferiores direito e esquerdo, desde 2003, em razão de trombose venosa profunda no ano de 2003, com seqüelas como edema, dor ao caminhar, sensação de cansaço nos membros e demartite ocre nas pernas, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral desde 2003. De acordo com documento médico, a demandante realiza tratamento desde abril/2002.
II - Ainda que na data da propositura da ação a parte autora não apresentasse a qualidade de segurado, foi observado que o laudo pericial demonstrou que já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
III - Além do vínculo laboral como doméstica, no período de 15.02.2002 a 15.11.2002, cujos recolhimentos foram todos realizados em fevereiro/2003, a parte autora apresenta recolhimentos de abril/2002 a outubro/2006, de dezembro/2006 a janeiro/2007, maio/2007, julho/2007 e junho/2008, ou seja, ainda, que o tratamento tenha se iniciado em 2002, quando não havia readquirido a qualidade de segurado, o início da incapacidade foi fixado em 2003.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
