Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000206-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ.
JULGAMENTO REALIZADO
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito, assim como
indevida a compensação pleiteada pelo embargante.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000206-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INEZ MARIANA FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000206-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO AGRAVADA:ID N. 135350344
INTERESSADA: INEZ MARIANA FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de
sobrestamento do feito. Alega que a matéria versada em apelação não se enquadra nas
hipóteses de decisão monocrática e no mérito, afirma que a parte exerceu atividade laborativa no
período para o qual o benefício foi concedido, não sendo devido o benefício. Alternativamente,
pede o desconto dos valores nos períodos de duplicidade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000206-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO AGRAVADA:ID N. 135350344
INTERESSADA: INEZ MARIANA FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar será analisada com o mérito
Do mérito
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
Observo, em consulta aos dados do CNIS que a parte autora possui recolhimentos de
agosto/2012 a abril/2017 e de julho/2017 a março/2020.
O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin)
Ante o julgamento do Tema 1013 pelo STJ, desnecessário o sobrestamento do feito, assim como
indevida a compensação pleiteada pelo embargante.
Diante do exposto, julgoprejudicada a preliminar e, no mérito,negoprovimentoao agravo (CPC, art.
1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ.
JULGAMENTO REALIZADO
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito, assim como
indevida a compensação pleiteada pelo embargante.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
