Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073134-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-
DOENÇA.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA
1013/STJ. JULGAMENTO REALIZADO.
I - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
II - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073134-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073134-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação da autorapara julgar parcialmente procedente o pedido e condenar
o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação (11.12.2017), incidindo até
seis meses a partir da data do julgamento, podendo, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de
sobrestamento do feito. No mérito, alega que a parte exerceu atividade laborativa no período para
o qual o benefício foi concedido, não sendo devido o benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073134-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Observo, em consulta aos dados do CNIS que a parte autora possui recolhimentos de
agosto/2012 a abril/2017 e de julho/2017 a março/2020.
O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin)
Assim, ante o julgamento do Tema 1013 pelo STJ, desnecessário o sobrestamento do feito,
assim como indevida a compensação pleiteada pelo embargante.
Diante do exposto, julgoprejudicada a preliminar e no mérito,negoprovimentoao agravo (CPC, art.
1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-
DOENÇA.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA
1013/STJ. JULGAMENTO REALIZADO.
I - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
II - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
