Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000004-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.VÍNCULO
POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ. JULGAMENTO
REALIZADO.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta
sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão
somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não
havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000004-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA DA SILVA FERREIRA AMARO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000004-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÂO 131297970
INTERESSADO: SILVANA DA SILVA FERREIRA AMARO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de
sobrestamento do feito. Alega que a matéria versada em apelação não se enquadra nas
hipóteses de decisão monocrática e, no mérito, afirma que a parte exerceu atividade laborativa no
período para o qual o benefício foi concedido, não sendo devido o benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000004-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÂO 131297970
INTERESSADO: SILVANA DA SILVA FERREIRA AMARO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
:
V O T O
Da preliminar
A preliminar será analisada com o mérito
Do mérito
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
Observo, em consulta aos dados do CNIS, que a autora possui recolhimentos intercalados entre
abril/1997 e setembro/2010, em valor sobre o salário mínimo, vínculos laborais alternados
outubro/2008 e fevereiro/2019 (com remuneração integral até março/2018).
O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta
sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão
somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
Ante o julgamento do Tema 1013 pelo STJ, desnecessário o sobrestamento do feito, assim como
indevida a compensação pleiteada pelo embargante.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito,negoprovimentoao agravo (CPC,
art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.VÍNCULO
POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ. JULGAMENTO
REALIZADO.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta
sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão
somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não
havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
