Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089140-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.VÍNCULO
POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ. JULGAMENTO
REALIZADO
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com vínculo previdenciário após o termo inicial do benefício,
não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz
tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido
no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência
do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não
havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089140-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA DE JESUS MEIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089140-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID N. 135663319
INTERESSADO: ANGELA DE JESUS MEIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela, julgou prejudicada a preliminar
de exclusão de multa imposta e no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial
tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de
sobrestamento do feito. Alega que a matéria versada em apelação não se enquadra nas
hipóteses de decisão monocrática e no mérito, afirma que a parte exerceu atividade laborativa no
período para o qual o benefício foi concedido, não sendo devido o benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089140-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID N. 135663319
INTERESSADO: ANGELA DE JESUS MEIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Ante o julgamento do Tema 1013 pelo STJ, desnecessário o sobrestamento do feito.
Do mérito
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.06.2018, atestou que a autora é portadora de
alterações ortopédicas com limitação nos movimentos de abdução, adução e elevação do
membro superior, devido a quadro de tendinite, que lhe trazem incapacidade de forma total e
temporária para o exercício de atividade laborativa, desde 2018.
Ante o diagnóstico de incapacidade total da autora desde 2018, presumiu-se que ela trabalhou
até fevereiro de 2019 por não ter outra alternativa para o seu sustento, razão pela qual o termo
inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido na forma fixada na data do indeferimento
administrativo, e com termo final em 01.10.2019, conforme dados do CNIS.
O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta
sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão
somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
Diante do exposto, julgoprejudicada a preliminar e no mérito,negoprovimentoao agravo (CPC, art.
1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.VÍNCULO
POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ. JULGAMENTO
REALIZADO
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com vínculo previdenciário após o termo inicial do benefício,
não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz
tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido
no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência
do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não
havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e no merito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
