Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050321-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA
RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
3. Essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização do critério econômico,
ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado noTema STF 89,
porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito
aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos
valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar,
estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050321-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: D. A. C. D. S., D. A. C. D. S.
REPRESENTANTE: SINEIA APARECIDA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050321-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: D. A. C. D. S., D. A. C. D. S.
REPRESENTANTE: SINEIA APARECIDA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por David Ari Correa de Souza contra decisão
monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, negou provimento ao
recurso de apelação do autor, ora agravante, pertinente ao pedido de concessão do auxílio-
reclusão decorrente do aprisionamento de seu genitor, por entender que não restou configurada
a qualidade de segurado de baixa renda dele, já que quando do aprisionamento a renda dele
superou o limite estabelecido na MPS/MF 13/2015 (R$ 1.089,72).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a flexibilização do critério econômico, para fins
de configurar a baixa renda do detento e viabilizar a concessão do benefício, salientando que “o
salário de contribuição do segurado recluso ultrapassou a quantia de R$ 144,54, o que não
justifica a improcedência do pedido inicial. Isso porque, no presente caso, revela-se a real
necessidade de proteção aos dependentes em razão da hipossuficiência, haja vista serem
filhos, menores de idade, do segurado.”
Intimado, o agravado deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050321-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: D. A. C. D. S., D. A. C. D. S.
REPRESENTANTE: SINEIA APARECIDA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Inicialmente, ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do
julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais
Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 158249564):
Cuida-se derecurso de apelaçãoapresentado porDavi Ari Correa de Souza e outroem face de r.
sentença proferida emdemanda previdenciária, quejulgou improcedenteo pedido deauxílio-
reclusãodecorrente do aprisionamento do genitor dos autores, por entender que a renda mensal
do recluso superava o limite legal estabelecido à época.
Em síntese, defende a flexibilização do critério econômico para fins de concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão
presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o
auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da
pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
O artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,
estabelece,in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
A regulamentação consta dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o
Regulamento da Previdência Social (RPS).
Em atenção aoprincípiotempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar
os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser
seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista
disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso de baixa renda; b) o cumprimento da carência, se cabível; c)
a dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente
em regime fechado.
a)Da qualidade de segurado do recluso de baixa renda
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se,
inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos
seus dependentes, considerando-se, para tanto, arenda bruta mensalde R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR,
com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores:até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS
nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de
1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 -
R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº
822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a
29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08
(Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de
1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 -
R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS
nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de
01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$
1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria
MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); -
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a
31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43
(Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a
partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que:(i)a
baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir darenda
mensaldo recluso;(ii)é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme oRE nº 587.365,que definiu o Tema
89,com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019,in verbis:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Acrescente-se que não há que se cogitar deflexibilização do valor da renda, em observância à
força vinculativa do precedente cristalizado noTema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte
afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na
medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder
Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e
parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
-Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão,ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.(g. m.)
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
(...)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.(g. m.)
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)
Quanto àconstatação da baixa rendafoi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no
momento da constrição de liberdade, na forma doTema 896: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa
renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria
automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário
de contribuição.
Esse entendimento foi submetido a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJreafirmou
a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido
em 24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir daedição da Medida
Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º
ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração darenda bruta será a partir da média dos
salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do
artigo 80 da LBPS,in verbis:
Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na mesma senda, anovel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com
a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020,in verbis:
Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS,calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5815734-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, intimado
11/12/2020)
b)Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima,
conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do
cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme
passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c)Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão
indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes
de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais
remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui
a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do
artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante
aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d)Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto
nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na
linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016,in verbis: “O cumprimento de
pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s)
dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que sãoexcludentes do direito dos dependentesao auxílio-reclusão, a percepção
pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de
pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que serásuspenso o benefíciono caso de fuga do preso, podendo ser
restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de
segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma
preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do
Sr. Ariovaldo Palmeira de Souza, ocorrido no dia 12/01/2015 (ID 154519044 – p. 45), bem como
as certidões de nascimentos juntadas (ID 154519031 – p. 1 /2) demonstram a dependência
econômica presumida dos autores, por serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a teor do
previsto no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de
segurado de baixa renda no momento do recolhimento prisional.
Vejamos.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprova que no dia do aprisionamento o
recluso mantinha vínculo empregatício com a empresa Monsanto do Brasil Ltda. (ID 154519044
– p. 15).
Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstre que a renda do detento
pertinente à competência de janeiro/2015 tenha sido de R$ 118,51 (ID 154519044 – p. 6), em
verdade ela representa apenas a proporcionalidade dos dias trabalhados naquele mês, já que o
contrato laboral foi suspenso em razão do aprisionamento.
Assim, para fins de averiguação da renda, na hipótese de o recolhimento prisional ocorrer
durante o vínculo empregatício, deve ser considerado o valor integral do último salário integral,
mas não o proporcional aos dias trabalhados.
Considerando-se o valor integral da remuneração do detento, notadamente a percebida em
dezembro/2014, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que foi de R$
1.234,26, importância superior ao limite estabelecido na portaria interministerial MPS/MF
13/2015 (R$ 1.089,72), não se enquadrando, por isso, na condição de segurado de baixa renda.
Destaco, ainda, a inviabilidade de flexibilizar o critério econômico para fins de configurar a baixa
renda.
Dessarte, não tendo os autores preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, não há como agasalhar as razões recursais deles, encontrando-se escorreita a
r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,nego provimentoaorecurso de apelaçãodosautores.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
É incontroverso que o detento recebia remuneração do dia do aprisionamento (12/01/2015),
cuja importância superou o limite legal estabelecido na Portaria MPS/MF 13/2015 (R$
1.089,72). Nessa hipótese, essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização
do critério econômico, ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente
cristalizado noTema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador
na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade
da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu
poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Colaciono julgados quanto ao assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
(...)
- Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5294513-41.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 19/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Requisito da baixa renda analisado pela decisão agravada.
- Dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade de flexibilização que vem sendo recusada
pela e. Turma.
- Último salário de contribuição do segurado antes do encarceramento muito superior ao limite
estabelecido, a desautorizar a pretensão recursal.
- Agravo Legal do MPF improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088575 - 0000989-
97.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)
Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar
a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA
RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC.
2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
3. Essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização do critério econômico,
ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado noTema STF
89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do
conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição
econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder
regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
