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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:23

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Segurado recolhido à prisão poucos dias após o término de seu vínculo empregatício, situação de desemprego não comprovada. - Não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. - Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6118843-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6118843-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO
RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Segurado recolhido à prisão poucos dias após o término de seu vínculo empregatício, situação
de desemprego não comprovada.
- Não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte autora
não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118843-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: R. V. C. T.

REPRESENTANTE: SARA CAMARGO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N, CAMILA
AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118843-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. V. C. T.
REPRESENTANTE: SARA CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N, CAMILA
AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de agravo interno interposto
pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática (Id. 146434823) que provimento à
apelação do INSS, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão,
revogando-se a tutela antecipada.

Alega, o Ministério Público Federal, ora agravante, que o julgado deve ser reconsiderado,
considerando que o segurado se encontrava desempregado à época da prisão. Requer o
acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua
apresentação ao órgão colegiado para julgamento.

Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil, não foi

apresentada manifestação.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118843-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. V. C. T.
REPRESENTANTE: SARA CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N, CAMILA
AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Recebo o presente recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que as
questões discutidas encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua
conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em
casos análogos. A aplicação do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil encontra
respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade
ao processo. Neste sentido:

“PROCESSUALCIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICADORELATOR RESPALDADAEM
FIRMEJURISPRUDÊNCIADOTRIBUNALA QUEPERTENCE.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO

HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
nadecisãoagravada. II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao
art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas
dostribunais,dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem
apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos
que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
Alegação de nulidade dadecisãorejeitada. III... IV... V. Agravo improvido. (AC 0001372-
29.2013.4.03.6104. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J.
18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018).”. Destaquei.

Além disso, eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas
hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e
V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista
que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.

No mais, sustenta o Ministério Público Federal, ora agravante, que o valor do benefício de
auxílio-reclusão deve ser calculado nos termos dos artigos 29 e 80 da Lei 8.213/1991.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Com efeito, conforme constou na decisão agravada, o segurado foi preso em 28/08/2018,
época em que vigia a Portaria Interministerial MF nº 15 de 16/01/2018, que estipulava como
limite para concessão do auxílio - reclusão o montante de R$ 1.319,18 (um mil trezentos e
dezenove reais e dezoito centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado
encarcerado.

Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (Id. 101005611 - pág.3 - 5), verifica-se que
o pai do autor era funcionário da empresa Oficina Mecânica Tap Eireli, tendo sua rescisão
ocorrido apenas 18 (dezoito) dias após sua rescisão, tendo recebido em junho de 2018, salário
integral de R$ 1.885,80 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), bem assim
em julho de 2018, mês anterior ao da prisão, R$ 1.306,06, razão pela qual o benefício não pode
ser deferido, eis que ultrapassa o limite legal previsto.

Ressaltando-se que, embora segurado recluso recebesse salário variável, na maioria dos
meses, aferiu renda superior ao limite fixado para o segurado de baixa renda.

Além disso, em decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal, ora agravante, constou expressamente que, considerado curto lapso temporal entre a
rescisão contratual e a prisão, não restou comprovada a situação de desemprego do segurado,

citando, inclusive, precedentes desta E. Turma.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, na forma da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Segurado recolhido à prisão poucos dias após o término de seu vínculo empregatício, situação
de desemprego não comprovada.
- Não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte autora
não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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