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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. DATA DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. DATA DA DETENÇÃO. 1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo. 3. Resta comprovado nos autos que o autor nasceu em 29/08/2013 (ID 123642597), sendo, portanto, absolutamente incapaz. 4. Nessa seara, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. Tribunal da Cidadania, no sentido de não correr prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual a data inicial do benefício deve ser a do aprisionamento, independentemente daquela que foi realizada o requerimento administrativo, já que ela não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155276-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155276-89.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL
DO BENEFÍCO. DATA DA DETENÇÃO.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento
monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores,
notadamente em sede de recurso repetitivo.
3. Resta comprovado nos autos que o autor nasceu em 29/08/2013 (ID 123642597), sendo,
portanto, absolutamente incapaz.
4. Nessa seara, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. Tribunal da Cidadania, no sentido
de não correr prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual a data
inicial do benefício deve ser a do aprisionamento, independentemente daquela que foi realizada o
requerimento administrativo, já que ela não pode ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155276-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: B. C. S. D. F., BRUNA GOMES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155276-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: B. C. S. D. F., BRUNA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS -
contra decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, deu
provimento ao recurso de apelação do autor, para fins de conceder o benefício do auxílio
reclusão em fase do aprisionamento de seu genitor.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) não estão presentes qualquer
das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC e b) que o termo inicial do
benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em atenção ao artigo 74, II, da Lei nº

8.213/91, que não possui natureza prescricional.
Intimado, o agravado apresentou manifestação.
É o relatório








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155276-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: B. C. S. D. F., BRUNA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Inicialmente, ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do
julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais
Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 157852350):

Cuida-se derecurso de apelaçãoapresentado porBruno César Souza da Fonsecaem face da r.
sentença proferida emdemanda previdenciária,quejulgou improcedenteo pedido deauxílio-
reclusãodecorrente do aprisionamento de seu genitor em 21/12/2017, por entender que ele não
ostentou a qualidade de segurado de baixa renda, já que a última remuneração pode ele
recebida ultrapassou o limite legal estabelecido na portaria interministerial.
Em síntese, defende que o detento apresentava a condição de segurado de baixa renda, pois

estava desempregado no dia do aprisionamento, sem auferir renda. Pleiteia a concessão da
tutela antecipatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão
presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o
auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da
pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
O artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,
estabelece,in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)

A regulamentação consta dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o
Regulamento da Previdência Social (RPS).
Em atenção aoprincípiotempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar
os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser
seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista
disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso de baixa renda; b) o cumprimento da carência, se cabível; c)
a dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente
em regime fechado.
a)Da qualidade de segurado do recluso de baixa renda
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se,
inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos
seus dependentes, considerando-se, para tanto, arenda bruta mensalde R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR,

com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores:até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS
nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de
1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 -
R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº
822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a
29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08
(Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de
1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 -
R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS
nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de
01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$
1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria
MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); -
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a
31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43
(Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a
partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que:(i)a
baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir darenda
mensaldo recluso;(ii)é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme oRE nº 587.365,que definiu o Tema
89,com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019,in verbis:

“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Acrescente-se que não há que se cogitar deflexibilização do valor da renda, em observância à
força vinculativa do precedente cristalizado noTema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte
afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na
medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder

Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e
parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
-Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão,ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.(g. m.)
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
(...)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/10/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.(g. m.)
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)

Quanto àconstatação da baixa rendafoi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no
momento da constrição de liberdade, na forma doTema 896: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e

não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa
renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria
automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário
de contribuição.
Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJreafirmou a tese do
Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em
24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir daedição da Medida
Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º
ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração darenda bruta será a partir da média dos
salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do
artigo 80 da LBPS,in verbis:

Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Na mesma senda, anovel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com
a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020,in verbis:

Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS,calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.

5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5815734-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, intimado
11/12/2020)

b)Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima,
conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do
cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme
passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c)Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão
indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes
de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais
remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui
a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do
artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante
aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d)Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto
nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na
linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016,in verbis: “O cumprimento de
pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s)
dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que sãoexcludentes do direito dos dependentesao auxílio-reclusão, a percepção

pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de
pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que serásuspenso o benefíciono caso de fuga do preso, podendo ser
restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de
segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma
preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do
Sr. Carlos César da Fonseca, ocorrido no dia 21/12/2017 (ID 123642603), bem como a certidão
de nascimento juntada (ID 123642597) demonstra a dependência econômica presumida do
autor, por ser filho menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese, o ponto central em que se assenta a presente lide reside em dirimir se o preso
ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de
liberdade.
Em sintonia com o anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID
123642605 – p. 3), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 123642604 – p. 2)
demonstra que o ultimo vínculo laboral do detento foi em 11/08/2017, notadamente para a
empresa Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Desse modo, a teor do previsto nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91, ele ostentou a qualidade
de segurado por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do aprisionamento (21/12/2017).
Considerando-se que o recluso não auferia renda na oportunidade da detenção porquanto
desempregado, está configurada a condição de baixa renda.
Dessarte, o autor logrou êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão
do benefício aqui pleiteado, razão pela reformo a r. sentença guerreada para fins de conceder o
auxílio-reclusão, enquanto perdurar o aprisionamento em regime fechado ou semiaberto e o
autor não tiver atingido a idade de 21 (vinte e um) anos.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
O benefício é devido a partir da data do aprisionamento, pois tendo o autor nascido em
29/08/2013, é pessoa absolutamente incapaz e contra ele não correu o prazo prescricional, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgados desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
(...)
-O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional, tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência

da prescrição contra os menores de dezesseis anos.(g. m.)
(...)
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260463-86.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.DATA DA RECLUSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 198, I, DO CC. CORREÇÃODE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
(...)
- Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição
e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado
à prisão.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562389-63.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

CONSECTÁRIOS LEGAIS
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de

poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas
do artigo 85, §§ 3ºe 5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Em razão do caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela provisória de urgência, com
fundamento nos artigos 300,caput,302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao
INSS a concessão do auxílio-reclusão,ficando seu cumprimento condicionado a prova do
recolhimento prisional(artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Ante o exposto,dou provimentoaorecurso de apelaçãodoautor.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.

Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
Resta comprovado nos autos que o autor nasceu em 29/08/2013 (ID 123642597), sendo,
portanto, absolutamente incapaz.
Nessa seara, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. Tribunal da Cidadania, no sentido
de não correr prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual a data
inicial do benefício deve ser a do aprisionamento, independentemente daquelaque foi
realizadao requerimento administrativo, já que elanão pode ser prejudicadapela inércia de seu
representante legal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A
MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo
inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar
de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in
pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra
incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do
falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o
requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1770679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018)

No mesmo sentido, cito julgados desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO A OUTROS DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Acerca da prisão ocorrida em 27 de agosto de 2013, tem-se que a irmã requereu
administrativamente o benefício em 11 de outubro de 2017, o qual foi-lhe deferido (NB
25/175243855-5), com pagamento efetuado a partir da data do requerimento. O autor pleiteou
administrativamente o benefício em 18 de dezembro de 2017, quando foi-lhe deferido o auxílio-
reclusão (NB 25/176556116-4), sem a quitação das parcelas pretéritas.
- O menor absolutamente incapaz tem direito ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da
prisão, ainda que não postulado administrativamente no prazo preconizado pelo artigo 74, I da
Lei nº 8.213/91.
- O direito ao auxílio-reclusão, que nasce para o absolutamente incapaz com o recolhimento
prisional do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de
seus representantes legais. O lapso temporal transcorrido entre a data do evento e a da
formulação do pedido não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
- A ressalva a tal entendimento restringe-se à hipótese de o benefício já ter sido quitado
integralmente em favor de outro dependente, a fim de evitar a condenação do INSS ao
pagamento do mesmo benefício em duplicidade, conforme precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Na hipótese sub examine, tem-se que nem o autor e tampouco a irmã receberam as parcelas
vencidas desde a data da prisão ocorrida em 27 de agosto de 2013.

- Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao recebimento de sua cota-parte (50%), das
parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data da prisão (27/08/2013) e àquela em que
teve início o pagamento na seara administrativa.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353420-09.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, Intimação
via sistema DATA: 22/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.DATA DA RECLUSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 198, I, DO CC. CORREÇÃODE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente;
(ii)o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do
recolhido à prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda
(EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição
e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado
à prisão.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Embargos de declaração da parte autora e agravo interno do MPFprovidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562389-63.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Sem razão, portanto, a autarquia federal.
Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar
a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL
DO BENEFÍCO. DATA DA DETENÇÃO.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC.
2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento
monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores,
notadamente em sede de recurso repetitivo.
3. Resta comprovado nos autos que o autor nasceu em 29/08/2013 (ID 123642597), sendo,
portanto, absolutamente incapaz.
4. Nessa seara, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. Tribunal da Cidadania, no
sentido de não correr prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual
a data inicial do benefício deve ser a do aprisionamento, independentemente daquela que foi
realizada o requerimento administrativo, já que ela não pode ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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