Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000014-23.2014.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RELAÇÃO
DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
3. Resta cristalino que essa E. 9ª. Turma entendeu que os autores não lograram êxito na
demonstração da atividade laboral do detento na empresa pertencente a sua enteada. Embora
referida empresa estivesse autorizada para funcionamento desde 20/12/2011 (ID 94749402 – p.
82/84), notadamente para a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios,
não há provas da movimentação financeira dela, em especial às compras e vendas realizadas
pelo detento, elemento essencial para demonstrar, com eficácia, o exercício da atividade por ele
tido como desenvolvida.
4. Dessarte, não demonstrando a existência da relação de emprego na oportunidade do
aprisionamento, irrelevante as contribuições previdenciárias efetuadas tardiamente.
5. Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-23.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KETLIN MURIELI CAMPOS FERREIRA, MATEUS HENRIQUE CAMPOS
FERREIRA, LUCAS FERNANDO CAMPOS FERREIRA, T. H. C. F.
REPRESENTANTE: LUZIA HELENA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-23.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KETLIN MURIELI CAMPOS FERREIRA, MATEUS HENRIQUE CAMPOS
FERREIRA, LUCAS FERNANDO CAMPOS FERREIRA, T. H. C. F.
REPRESENTANTE: LUZIA HELENA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por Mateus Henrique Campos Ferreira e outros contra
decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, negou provimento
ao recurso de apelação dos autores, ora agravantes, pertinente ao pedido de concessão do
auxílio-reclusão decorrente do aprisionamento de seu genitor, por entender que não restou
configurada a qualidade de segurado dele, já que não demonstrado o suposto labor por ele
exercido na empresa pertencente a enteada.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que “A PROVA DE QUE O DETENTO era
empregado foi feita e, portanto, o FATO DE A EMPRESA EMPREGADORA TER REALIZADO
OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCÍARIOS POSTERIORMENTE não pode ser um empecilho
ao recebimento do auxilio reclusão.”
Intimado, o agravado deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-23.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KETLIN MURIELI CAMPOS FERREIRA, MATEUS HENRIQUE CAMPOS
FERREIRA, LUCAS FERNANDO CAMPOS FERREIRA, T. H. C. F.
REPRESENTANTE: LUZIA HELENA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 154250542):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Mateus Henrique Campos Ferreira eoutros
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido
de auxílio-reclusão decorrente do aprisionamento do genitor dos autores em 21/08/2012, por
entender que ele não ostentava a qualidade de segurado no dia da constrição de liberdade, já
que o registro de trabalho teve o intuito de burlar o sistema previdenciário.
Em síntese, defendem que o detento mantinha a qualidade de segurado de baixa renda no dia
do aprisionamento, comprovado mediante as anotações na CTPS dele, que faz prova relativa
de veracidade dos fatos; na declaração constante no Termo de Interrogatório Auto de Prisão em
Flagrante, notadamente que na oportunidade ele era “vendedor”; bem como que os
recolhimentos previdenciários são a cargo do empregador, não sendo de responsabilidade do
empregado caso os recolhimentos previdenciários tenham sido efetuados com atraso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão
presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Do auxílio-reclusão
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o
auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da
pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
O artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,
estabelece, in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
A regulamentação consta dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o
Regulamento da Previdência Social (RPS).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar
os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser
seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista
disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso de baixa renda; b) o cumprimento da carência, se cabível; c)
a dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente
em regime fechado.
a) Da qualidade de segurado do recluso de baixa renda
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se,
inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos
seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR,
com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS
nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de
1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 -
R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº
822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a
29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08
(Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de
1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 -
R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS
nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de
01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$
1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria
MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); -
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a
31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43
(Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a
partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que:
(i)a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da
renda mensal do recluso;(ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu
o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019, in verbis:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Acrescente-se que não há que se cogitar de flexibilização do valor da renda, em observância à
força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte
afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na
medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder
Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e
parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes. (g. m.)
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
(...)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar. (g. m.)
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)
Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no
momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa
renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria
automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário
de contribuição.
Esse entendimentofoi submetidoa revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou
a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974,
ocorrido em 24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida
Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º
ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos
salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do
artigo 80 da LBPS, in verbis:
Art. 80 (...)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,
com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis:
Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5815734-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, intimado
11/12/2020)
b) Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima,
conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do
cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme
passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c) Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão
indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes
de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais
remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui
a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do
artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante
aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto
nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na
linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de
pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s)
dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a
percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de
18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser
restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de
segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma
preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Do caso dos autos
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do
Sr. Ivo Fernando Ferreira, ocorrido no dia 20/08/2012 (ID 94749402 – p. 41), bem como que os
autores lograram êxito quanto à demonstração da dependência econômica deles, mediante as
juntadas das certidões de nascimentos (ID 94749402 – p. 22/24), que indicam serem filhos
menores de 21 (vinte e um) anos do detento.
Na hipótese, o ponto central em que se assenta a presente lide reside em dirimir se o preso
ostentava ou não a qualidade de segurado no dia inicial da constrição de liberdade,
notadamente em relação à veracidade ou não do contrato de trabalho pactuado com a Sra.
Priscila Campos Valverde, com início em 16/04/2012 (ID 94749402 – p. 30).
Não é fato incontroverso que o aprisionado é padrasto da Sra. Priscila Campos Valverde e ele
era o único funcionário da empresa, já que confirmado por ela no depoimento realizado em
audiência, momento em que também asseverou o seguinte (ID 94749401):
- contratou ele em abril/2012, mas esqueceu de recolher as contribuições previdenciárias;
- que ele era vendedor da loja e fazia compras também;
- que ele trabalhou até ser preso, em agosto/2012
- que ganhava um salário mínimo;
- que só regularizou os pagamentos quando ele foi preso e o advogado dele, Dr. Hugo, pediu a
CTPS para elae disse que tinha de efetuar os recolhimentos (g. m.)
- que o Pedro (contador) não falou nada desses pagamentos
Os pagamentos das contribuições previdenciárias das competências de 04/2012 a 08/2012
foram regularizados bem posteriormente, qual seja no dia 09/05/2013 (ID 94749402 – p. 86/92),
devido à prisão do instituidor do benefício.
Embora a empresa esteja autorizada para funcionamento desde 20/12/2011 (ID 94749402 – p.
82/84), para a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, não há
provas da movimentação financeira dela, em especial às compras e vendas realizadas pelo
detento, elemento essencial para demonstrar, com eficácia, o exercício da atividade por ele tido
como desenvolvida.
Desse modo, o depoimento da enteada do aprisionado e a anotação na CTPSnão são
suficientes para comprovar o suposto labor por ele exercido, considerando-se, ainda, a
regularização tardia das contribuições previdenciárias, efetuada quando ele já tinha sido
recolhido à prisão.
Prevalece, assim, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (ID 94749402 – p. 143), que demonstra ser o dia17/07/1998 o último recolhimento
previdenciário existente em relação ao detento, razão pela qual ostentou a condição de
segurado somente até 15/09/1999, período bem anterior à prisão (20/08/2012).
Não há, portanto, como agasalhar as razões dos autores, já que o aprisionado não mais
mantinha a qualidade de segurado quando teve sua liberdade constrita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dosautores.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
Em verdade, resta cristalino que essa E. 9ª. Turma entendeu que os autores não lograram êxito
na demonstração da atividade laboral do detento na empresa pertencente a sua enteada.
Embora referida empresa estivesse autorizada para funcionamento desde 20/12/2011 (ID
94749402 – p. 82/84), notadamente para a atividade de comércio varejista de artigos do
vestuário e acessórios, não há provas da movimentação financeira dela, em especial às
compras e vendas realizadas pelo detento, elemento essencial para demonstrar, com eficácia, o
exercício da atividade por ele tido como desenvolvida.
Dessarte, não demonstrando a existência da relação de emprego na oportunidade do
aprisionamento, irrelevante as contribuições previdenciárias efetuadas tardiamente.
Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar
a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC.
2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
3. Resta cristalino que essa E. 9ª. Turma entendeu que os autores não lograram êxito na
demonstração da atividade laboral do detento na empresa pertencente a sua enteada. Embora
referida empresa estivesse autorizada para funcionamento desde 20/12/2011 (ID 94749402 – p.
82/84), notadamente para a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios, não há provas da movimentação financeira dela, em especial às compras e vendas
realizadas pelo detento, elemento essencial para demonstrar, com eficácia, o exercício da
atividade por ele tido como desenvolvida.
4. Dessarte, não demonstrando a existência da relação de emprego na oportunidade do
aprisionamento, irrelevante as contribuições previdenciárias efetuadas tardiamente.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno dos autores, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
