Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011608-26.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO.
- Considerada a ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício de auxílio-reclusão deve ser mantido em um salário mínimo.
Precedentes desta Turma.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011608-26.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. M. D. S. T., LEONARDO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011608-26.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. M. D. S. T., LEONARDO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DA
SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática (Id. 135885025), de minha
relatoria, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o valor do benefício de
auxílio-reclusão em 01 (um) salário mínimo.
Alega, o Ministério Público Federal, ora agravante, que o valor do benefício deve ser calculado
conforme os mesmos critérios da pensão por morte, aplicando-se o disposto nos artigos 29 e 80
da Lei 8.213/1991. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso
assim não entenda, sua apresentação ao órgão colegiado para julgamento.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil, foi
apresentada petição da parte autora, pugnando pela imediata implantação do benefício.
Id. 137917217: Manifestação da parte autora, informando que o INSS implantou o benefício em
01/02/2019 e cessou em 23/10/2019, em virtude de o segurado estar em regime de prisão
domiciliar. Requer a imediata implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011608-26.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. M. D. S. T., LEONARDO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DA
SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que as
questões discutidas encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua
conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em
casos análogos. A aplicação do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil encontra
respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao
processo. Neste sentido:
“PROCESSUALCIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICADORELATOR RESPALDADAEM
FIRMEJURISPRUDÊNCIADOTRIBUNALA QUEPERTENCE.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
nadecisãoagravada. II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art.
557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dostribunais,dando
preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação
individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não
tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Alegação de
nulidade dadecisãorejeitada. III... IV... V. Agravo improvido. (AC 0001372-29.2013.4.03.6104.
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018).”. Destaquei.
Além disso, eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas
hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V,
do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
No mais, sustenta o Ministério Público Federal, ora agravante, que o valor do benefício de auxílio-
reclusão deve ser calculado nos termos dos artigos 29 e 80 da Lei 8.213/1991.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme constou na decisão agravada, no presente caso, considerando a ausência
de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício
será de um salário mínimo mensal.
Nesse sentindo, é entendimento da Egrégia 10ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO.SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO.VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA
I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
II - O acórdão fixou o valor do benefício em um salário mínimo, tendo em vista a ausência de
salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, esclarecendo que
os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Assim, tais alterações não configuram decisão “ultra-petita”, eis que
compreendidos no pedido de improcedência do pedidoe de redução dos honorários advocatícios.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073199-40.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 15/05/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO.
UM SALÁRIO MÍNIMO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Quanto à renda mensal inicial - RMI, tendo em vista a ausência de salário de contribuição na
data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um
salário-mínimo. Precedentes desta Turma.
2- Embargos acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5760706-07.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020,
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020)
Assim, fica mantida a concessão do benefício de auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo
mensal.
Por fim, não faz jus a parte autora à imediata implantação do benefício como requer em suas
manifestações (Id. 137484312 e 137917217), pois verifica-se do Termo de Compromisso – Prisão
Domiciliar (Id. 137917222 - pág. 06) que o segurado foi beneficiado com a progressão para o
regime aberto de cumprimento de pena em 23/10/2019 e de acordo com o previsto no artigo 80
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/19, vigente à época da soltura, o
benefício de auxílio-reclusão é devido apenas ao segurado de baixa renda recolhido à prisão em
regime fechado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO.
- Considerada a ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício de auxílio-reclusão deve ser mantido em um salário mínimo.
Precedentes desta Turma.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
