Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166941-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA NÃO
SUSCITADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento
monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores,
notadamente em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.485.416/SP – Tema 896.
3. Incontroverso nos autos que no dia inicial do aprisionamento o detento estava desempregado,
sem, portanto, auferir renda.
4. Foi concedida a tutela provisória de urgência, de modo que houve a implantação do benefício
consoante aos cálculos elaborados pela autarquia federal.
5. Valor do benefício de um salário mínimo suscitado somente na via de agravo interno. Inovação
recursal configurada.
6. Recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166941-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. E. S. D. S.
REPRESENTANTE: LONDINA MARIA SERVULO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166941-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. E. S. D. S.
REPRESENTANTE: LONDINA MARIA SERVULO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS -
contra decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, negou
provimento ao recurso de apelação da autarquia federal, para fins de manter o benefício do
auxílio-reclusão pleiteado por Lucas Eduardo Sérvulo da Silva, em razão do instituidor do
benefício estar desempregado no dia do aprisionamento, configurando-se a condição de
segurado de baixa renda dele, consoante ao decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.485.416/SP – Tema 896.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) inexistência de súmula deste E.
Tribunal Regional, bem como das Cortes Superiores, aptos a permitir a decisão monocrática; b)
diante da ausência de salário de contribuição no dia do aprisionamento, requer que o valor do
auxílio-reclusão seja de um salário mínimo.
Intimado, o agravado deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166941-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. E. S. D. S.
REPRESENTANTE: LONDINA MARIA SERVULO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Inicialmente, ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do
julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais
Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.485.416/SP – Tema 896.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 154170453):
Cuida-se derecurso de apelaçãoapresentado peloInstituto Nacional do Seguro Social – INSS-
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial,
quejulgou procedenteo pedido deauxílio-reclusãopleiteado porLucas Eduardo Sérvulo da
Silvadecorrente do aprisionamento de seu genitor em 16/10/2016, por entender que ele
ostentou a qualidade de segurado de baixa renda, já que a constrição de liberdade ocorreu
dentro do período de graça e quando o detento estava desempregado.
Concedida a tutela provisória.
Em síntese, a autarquia federal defende que quando o detento está desempregado na
oportunidade da detenção, deve ser considerada a última renda percebida por ele, que na
hipótese dos autos superou o limite legal estabelecido, não viabilizando, portanto, o
enquadramento dele como segurado de baixa renda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão
presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Da remessa oficial
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado doResp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou aSúmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I,
§ 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR,quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Do auxílio-reclusão
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o
auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da
pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
O artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,
estabelece,in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
A regulamentação consta dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o
Regulamento da Previdência Social (RPS).
Em atenção aoprincípiotempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar
os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser
seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista
disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso de baixa renda; b) o cumprimento da carência, se cabível; c)
a dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente
em regime fechado.
a)Da qualidade de segurado do recluso de baixa renda
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se,
inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos
seus dependentes, considerando-se, para tanto, arenda bruta mensalde R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR,
com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores:até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS
nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de
1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 -
R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº
822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a
29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08
(Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de
1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 -
R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS
nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de
01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$
1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria
MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); -
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a
31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43
(Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a
partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que:(i)a
baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir darenda
mensaldo recluso;(ii)é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme oRE nº 587.365,que definiu o Tema
89,com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019,in verbis:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Acrescente-se que não há que se cogitar deflexibilização do valor da renda, em observância à
força vinculativa do precedente cristalizado noTema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte
afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na
medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder
Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e
parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
-Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão,ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.(g. m.)
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
(...)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.(g. m.)
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)
Quanto àconstatação da baixa rendafoi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no
momento da constrição de liberdade, na forma doTema 896: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa
renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria
automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário
de contribuição.
Esse entendimento foi submetidoa revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJreafirmou
a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido
em 24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir daedição da Medida
Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º
ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração darenda bruta será a partir da média dos
salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do
artigo 80 da LBPS,in verbis:
Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na mesma senda, anovel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com
a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020,in verbis:
Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS,calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5815734-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, intimado
11/12/2020)
b)Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima,
conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do
cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme
passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c)Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão
indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes
de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais
remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui
a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do
artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante
aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d)Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto
nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na
linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016,in verbis: “O cumprimento de
pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s)
dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que sãoexcludentes do direito dos dependentesao auxílio-reclusão, a percepção
pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de
pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que serásuspenso o benefíciono caso de fuga do preso, podendo ser
restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de
segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma
preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Do caso dos autos
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do
Sr. Vladimir Tiago da Silva, ocorrido no dia 16/10/2016 (ID 124662008), bem como a certidão de
nascimento juntada (ID 124662003) demonstra a dependência econômica presumida do autor,
por ser filho menor de 21 (vinte e um) anos.
Na hipótese, o ponto central em que se assenta a presente lide reside em dirimir se o preso
ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de
liberdade.
Em sintonia com o anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID
124662007 – p. 5), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 124662020 -p. 4)
demonstra que oúltimo vínculo laboral do detento foi em 31/12/2015, notadamente para o Sítio
Serrinha, percebendo como último salário a importância de R$ 2.482,11.
Desse modo, a teor do previsto nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91 e 14, do Decreto nº
3.048/99, ele ostentou a qualidade de segurado até dia 15/02/2017, portanto em período
posterior ao aprisionamento (16/10/2016).
E ao contrário do defendido pela autarquia federal, no caso de segurado desempregado não se
computa a última renda por ele auferida, mas sim a da data inicial da constrição de liberdade,
que na hipótese dos autos é zero.
Esse é o entendimento cristalizado peloC. STJ ao reafirmar oTema 896,no julgamento dos
Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, em 24/02/2021.
Dessarte, diante do aprisionamento ter ocorrido quando o detento ainda ostentava a qualidade
de segurado, sem auferir renda, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que
deve ser mantida.
Ante o exposto,nego provimentoaorecurso de apelaçãodaautarquia federal.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
DA INOVAÇÃO RECURSAL
Incontroverso nos autos que no dia inicial do aprisionamento o detento estava desempregado,
sem, portanto, auferir renda.
Tal fato foi consignado na r. sentença, sendo, inclusive, o motivo determinante à concessão do
benefício. Confira-se (IDb124662067):
O INSS negou administrativamente o benefício sob o argumento de que o último salário de
contribuição do segurado era superior ao previsto na lei. Todavia, tal fundamento não precede.
O entendimento consolidado é no sentido de que o momento a ser considerado para aferição
da renda é o do recolhimento à prisão. Constatado que o recluso encontrava-se desempregado
no momento da prisão, o critério a ser adotado é a ausência de renda e não o último salário de
contribuição.
Foi concedida a tutela provisória de urgência, de modo que houve a implantação do benefício
consoante aos cálculos elaborados pela autarquia federal.
Mesmo assim, em suas razões recursais não se insurgiu a respeito do valor do benefício,
notadamente que teria de equivaler a importância de um salário mínimo. Na hipótese, limitou-se
à discussão da ausência de qualidade de segurado de baixa renda do detento, em razão da
última remuneração por ele percebida, matéria já superada pela Corte Superior quando do
julgamento do Tema 896.
Nessa situação, tendo o tema sido suscitado somente na via de agravo interno, evidencia-se a
inovação recursal.
Ante o exposto,não conheço do agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA NÃO
SUSCITADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC.
2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento
monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores,
notadamente em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.485.416/SP – Tema 896.
3. Incontroverso nos autos que no dia inicial do aprisionamento o detento estava
desempregado, sem, portanto, auferir renda.
4. Foi concedida a tutela provisória de urgência, de modo que houve a implantação do benefício
consoante aos cálculos elaborados pela autarquia federal.
5. Valor do benefício de um salário mínimo suscitado somente na via de agravo interno.
Inovação recursal configurada.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
