Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003458-13.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
3. A autora não logrou êxito na demonstração da união estável com o detento no dia inicial do
aprisionamento, porquanto as provas materiais são posteriores à constrição da liberdade e as
testemunhas pouco demonstraram conhecer o detento.
4. Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003458-13.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SUELI LIBA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003458-13.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SUELI LIBA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por Sueli Liba contra decisão monocrática de relator que,
com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, negou provimento à apelação da autora, por não ter
comprovado sua dependência econômica em relação ao detento.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que as provas carreadas comprovam a
existência de união estável com o detento no dia inicial da constrição de liberdade.
Intimado, o agravado deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003458-13.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SUELI LIBA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 164532773):
Cuida-se derecurso de apelaçãoapresentado porSueli Libaem face de r. sentença proferida
emdemanda previdenciária,quejulgou improcedenteo pedido deauxílio-reclusãopor entender
que não restou comprovada a existência de união estável com o aprisionado.
Em síntese, defende que as provas carreadas demonstram a existência de união estável com o
detento na oportunidade do encarceramento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão
presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o
auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da
pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
A disciplina legal do instituto consta do artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação
da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
A regulamentação está prevista pelos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o
Regulamento da Previdência Social (RPS).
Em atenção aoprincípiotempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar
os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser
seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista
disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se
cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão,
atualmente em regime fechado.
a)Da qualidade de segurado do recluso
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, na forma do artigo 11
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher
contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15
da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
O C. STJ admitetodos os meios de prova da situação de desempregopara fins de prorrogação
do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo
imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento
consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº
7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ressalte-se que a E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça não dispensou o ônus
probatório da condição de desemprego, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação
na CTPS, considerada insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária,
conforme reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
b)Da baixa renda do segurado recluso
O segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus
dependentes, considerando-se, para tanto, arenda bruta mensalde R$ 360,00, corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com
redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores:até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS
nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de
1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 -
R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº
822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a
29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08
(Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de
1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 -
R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS
nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de
01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$
1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria
MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); -
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a
31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43
(Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a
partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que:(i)a
baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir darenda
mensal do recluso;(ii)é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme oRE nº 587.365, que definiu o
Tema 89,com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019,in verbis:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Acrescente-se que não há que se cogitar deflexibilização do valor da renda, em observância à
força vinculativa do precedente cristalizado noTema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte
afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na
medida em que admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder
Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e
parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
-Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão,ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.(g. m.)
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
(...)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.(g. m.)
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)
Quanto àconstatação da baixa rendafoi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no
momento da constrição de liberdade, na forma doTema 896: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Anote-se que foi interposto recurso extraordinário perante o C. Supremo Tribunal Federal em
face desse acórdão repetitivo do C. STJ, o qual foi reformado por decisão monocrática (ARE nº
1.163.485/SP), considerando-se, na ocasião, que teria violado o que fora decidido com
repercussão geral no RE nº 587.365.
Todavia, o E. Plenário do C. STF enfrentou a questão definindo aTese 1.017: “É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção
do benefício do auxílio-reclusão”.
A E. Primeira Seção do C. STJ submeteu o assunto à revisão,reafirmando a tese do Tema
896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021.
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa
renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorre
automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário
de contribuição.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir daedição da Medida
Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º
ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração darenda bruta será a partir da média dos
salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do
artigo 80 da LBPS,in verbis:
Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na mesma senda, anovel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com
a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020,in verbis:
Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS,calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c)Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima,
conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do
cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme
passou a prever o artigo 25, IV, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
d)Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão
indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes
de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais
remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui
a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do
artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante
aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
e)Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto
nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na
linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016,in verbis: “O cumprimento de
pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s)
dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que sãoexcludentes do direito dos dependentesao auxílio-reclusão, a percepção
pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de
pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que serásuspenso o benefíciono caso de fuga do preso, podendo ser
restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de
segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma
preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do
Sr. Marcelo dos Santos Cosme, ocorrido no dia 09/11/2011 (ID 107703198 – p. 2).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 107703224 – p. 5) revela que o detento
manteve vínculo empregatício com a empresa Diusframi do Brasil Comércio, Serviços e
Soluções em Meios de Pagamentos Eletrônicos Ltda. entre 07/02/2011 a 27/06/2011. Desse
modo, a teor do previsto nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91 e 14 do Decreto nº 3.048/99, ele
ostentou a qualidade de segurado até o dia 15/08/2012, abrangendo o período do
aprisionamento (09/11/2011).
O ponto central consiste em dirimir a existência ou não de união estável entre autora e detento
no dia inicial da constrição de liberdade.
Entendo que não.
Sustenta a autora que conviveu em união estável por cerca de 17 (dezessete) anos, portanto
desde meados de 2.000.
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2.Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de quea existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte.(g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Na mesma seara é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
-A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.(g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Analisando a prova material acostada com a inicial, destaco que elas são não comprovam a
coabitação em comum no dia do aprisionamento (2011), pois as correspondências da autora
são todas posteriores a essa data. Confira-se:
- ID 107703199: carta (22/06/2017)
- ID 107703200 – p. 2:correspondência do Banco Bradesco (27/04/2015)
E as fotografias (IDs 107703202/107703221), por si só, não têm o condão de comprovar a
união estável.
Realizada a prova oral, as testemunhas asseveraram o seguinte:
ID 107703255 – Sra. Maria Isabela:” que conhece a autora há 9 (nove) anos; que ela vivia com
o Marcelo; que a autora trabalhava de diarista; que o Marcelo tinha 1(um) filho, com quem
trabalhava no caminhão; que na época da prisão eles estavam juntos”
ID 107703257 – Sra. Patrícia: “que conhece a autora desde a adolescência; que a depoente
casou em 2012 e não mais morou perto da autora; que a autora era “juntado” com Marcelo; que
eles estão juntos há bastante tempo, uns 20 (vinte) anos; que eles foram morar juntos rápido;
que o Marcelo tem 2 (dois) filhos, que a depoente já os viu, mas não tem contato; que antes de
ser preso Marcelo trabalhava com o filho, mas não sabe o que fazia; não se recorda quando
Marcelo foi preso; que a depoente não se recorda se o casal chegou a se separar.”
ID 107703258 – Sr. Sílvio:“que conhece a autora há uns 15 (quinze) anos; que nessa época a
autora era casada com o Marcelo; que o Marcelo tem 2 (dois) filhos, sendo que o depoente os
conheceu; que a autora trabalha com limpeza; sabe que Marcelo trabalhava com o filho no
caminhão; que o casal sempre tiveram juntos.”
Todavia, como bem pontuado pela r. sentença guerreada, não obstante as testemunhas tenham
afirmado que o casal vivia em união estável no dia do aprisionamento e o detento trabalhava
com o filho, elas pouco demonstraram conhece-lo, já que não deram informações quanto ao
último vínculo empregatício com a empresa Diusframi.
Soma-se a isso o fato de o encarcerado ficar recolhido entre 16/07/2004 a 16/10/2009 (ID
107703198) e inexistir registro da autora junto ao Sistema Prisional ou recebimento de auxílio-
reclusão.
Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas, a autora não logrou êxito na
demonstração da existência de união estável com o recluso no dia do aprisionamento, razão
pela qual não há como acolher as razões recursais dela, encontrando-se escorreita a r.
sentença.
Ante o exposto,nego provimentoaorecurso de apelaçãodaautora.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
Consoante ao entendimento atacado, a autora não logrou êxito na demonstração da união
estável com o detento no dia inicial do aprisionamento (09/11/2011), porquanto as provas
materiais são posteriores à constrição da liberdade e as testemunhas pouco demonstraram
conhecer o detento.
Ausente a demonstração da dependência econômica da autora, não há como agasalhar sua
pretensão recursal.
Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar
a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC.
2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
3. A autora não logrou êxito na demonstração da união estável com o detento no dia inicial do
aprisionamento, porquanto as provas materiais são posteriores à constrição da liberdade e as
testemunhas pouco demonstraram conhecer o detento.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
