
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005460-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: MARIVALDO FIGUEREDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDO FIGUEREDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005460-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIVALDO FIGUEREDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDO FIGUEREDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de recurso de agravo interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão monocrática (Id 283762727), proferida em 8.1.2024, que negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer que o benefício de auxílio-doença seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS alega que não seria possível a concessão de benefício por incapacidade sujeito à prévia submissão a programa de reabilitação profissional, uma vez que se trata de incapacidade temporária, isto é, tão logo haja a convalescença da parte autora, ela pode retornar à sua atividade habitual, sem a necessidade de reabilitação. Por conseguinte, o INSS requer que o benefício por incapacidade temporária seja mantido apenas pelo prazo legal de 120 dias (Id 284268233) .
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 283714756 p.43).
Intimado (Id 284276236), o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005460-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIVALDO FIGUEREDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDO FIGUEREDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
O INSS alega que não seria possível a concessão de benefício por incapacidade sujeito à reabilitação, uma vez que se trata de incapacidade temporária, isto é, tão logo haja a convalescença da parte autora, ela pode retornar à sua atividade habitual, sem a necessidade de reabilitação. Afirma que o programa de reabilitação profissional é reservado para casos em que haja a incapacidade parcial e permanente, diferente do caso em análise que se trata de incapacidade temporária.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do benefício por incapacidade
O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.
Da qualidade de segurado
O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Da carência
O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições.
Da constatação da incapacidade laborativa
A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991:
"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020.
Da incapacidade parcial
Conforme já explicitado, além da qualidade de segurado e carência, a aposentadoria por invalidez depende, em regra, da demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Todavia, nos casos em que a perícia judicial constate apenas a existência de incapacidade parcial, é plenamente possível que o magistrado considere outras variantes para decidir sobre a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça preleciona acerca da viabilidade de análise das condições socioeconômica, cultural e profissional do segurado para que se delibere acerca do deferimento, ou não, do benefício pleiteado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 21.5.2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.9.2022)
No mesmo sentido, o seguinte aresto desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade parcial e definitiva, com possibilidade de desempenho de atividades que não exijam grandes esforços físicos.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, aliadas à sua idade e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
(...)
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
(TRF-3 - ApCiv: 53022907720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2022)
Ainda, conforme o entendimento deste Tribunal, sendo a hipótese de concessão do benefício pela análise das condições pessoais (socioeconômica, cultural e profissional) do segurado, o benefício deve ser mantido até que identificada a melhora das suas condições clínicas ou que haja a sua reabilitação para atividade profissional compatível:
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
(TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5156926-40.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, DJe 8.2.2022).
Cabe destacar, ainda, trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, a respeito do tema:
VOTO (Omissis) Além disso, a incapacidade parcial e permanente, diversamente do afirmado, não conduz automaticamente a conclusão de que deve ocorrer a reabilitação profissional do beneficiário. A inclusão em programa de reabilitação, determinada em sentença, pressupõe a indicação do experto da inviabilidade de exercício de qualquer das atividades exercidas pelo beneficiário em sua vida profissional e da necessidade de se adequar a novas atividades laborais por meio de reabilitação profissional, o que não restou evidenciado pelo laudo pericial (Id. 152966243 e Id. 152966251). Desse modo, caberá ao INSS, a análise quanto ao pedido apresentado, utilizando para tanto, os atos normativos que versam acerca do procedimento de reabilitação.
(Omissis)
Evidenciado, então, que o benefício deve ser mantido até a melhora das condições clínicas do beneficiário ou a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Estabeleceu-se que até o trânsito em julgado o benefício deve ser mantido, sendo facultado a Autarquia ré, após mencionado prazo mínimo, realizar exames periódicos para se aferir o quadro de saúde da parte autora. (Omissis)
(TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5037823-39.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, Intimação via sistema 17.12.2021).
Da fixação de Data de Cessação do Benefício e da Alta Programada
Conforme se depreende da leitura do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível será fixada data para cessação do benefício por incapacidade temporária:
"Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."
Anote-se que o § 9º do referido dispositivo, também acrescido pela Lei n. 13.457/2017, estabelece que, não sendo fixado, inclusive por impossibilidade, o prazo de duração do benefício será de 120 dias a contar da concessão:
“Art. 60 (...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
Dessa forma, a alteração da legislação previdenciária veio convalidar o instituto da alta programada, previsto, anteriormente, no Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 5.844, de 13 de julho de 2006. O artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
(...)
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (grifei)
(...)
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.”
Nesse contexto, não se desconhece que, em jurisprudência recente, não afetada ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações decorrentes da Lei n. 13.457/2017 contrariaram o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, que determina a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.352/MG, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.10.2021).
Todavia, o artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 não trata da recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, mas da sua reabilitação para outra atividade compatível com a limitação física decorrente da doença que ainda o acomete. Assim, na hipótese tratada no referido dispositivo, há a continuidade da doença incapacitante, situação que difere da hipótese prevista no § 9.º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, que supõe a cessação da doença. Confira-se a redação do citado artigo 62, caput:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Ademais, convém salientar que, em regra, não se deve admitir a existência de ilegalidade em dispositivos contidos em um determinado sistema, especialmente quando retratam hipóteses jurídicas diversas. Com efeito, de acordo com as regras da hermenêutica, a interpretação de dispositivos de um mesmo sistema normativo deve ser feita de forma a propiciar a respectiva harmonia ou compatibilização entre eles.
Frise-se que a “alta programada” disciplinada no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 não é imperativa, uma vez que somente é aplicada aos casos em que não for previamente estabelecido o prazo de duração do benefício por incapacidade concedido ao segurado.
Havendo definição da data da cessação do benefício, tem-se ainda que o próprio segurado, reputando-se incapaz para retornar às atividades laborais, pode requerer a respectiva prorrogação, diretamente ao INSS.
Em todas as situações, portanto, está garantido o contraditório ao segurado: (a) no âmbito administrativo, se o perito estabelecer prazo para a cessação do benefício, o segurado pode valer-se de recurso, na esfera administrativa (§ 7º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999), sem prejuízo de questionamento na esfera judicial; (b) no âmbito judicial, se for definida uma data de cessação do benefício, o segurado pode se insurgir com os recursos pertinentes, bem como requerer administrativamente a prorrogação do benefício (§ 4º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 e § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991); e (c) no âmbito administrativo ou judicial, se não for definida uma data de cessação do benefício, este terá a duração de 120 dias, hipótese em que também fica garantida, ao segurado, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nas respectivas esferas.
Dessa forma, em quaisquer das três hipóteses descritas, o segurado, não se considerando apto a retornar às atividades laborais, sempre terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício. Esse pedido de prorrogação dará início a procedimento administrativo, que ensejará a realização de nova perícia médica para a constatação da permanência ou não da incapacidade. A cessação do benefício, destarte, está condicionada à prévia realização de perícia ou à concordância, ainda que tácita, do segurado acerca da recuperação da sua capacidade laboral.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por ocasião do julgamento atinente ao Tema 164, firmou o entendimento de que não existe ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
No mesmo sentido é o entendimento manifestado no âmbito desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENFÍCIO EM 12 MESES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
(...)
4. Sempre que possível o ato judicial deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício, não havendo irregularidade na fixação de prazo para que a autarquia reavalie a parte autora, ocorre que a autarquia cumpriu a tutela de urgência concedida na sentença e implantou ou benefício, contudo não realizou perícia, efetuou prorrogações automáticas e estimou a data de cessação em 26/04/2024.
5. A redação do art. 60 deve ser realizada em conjunto com o artigo 101 da Lei n. 8213/91, de forma que o termo final do benefício temporário fique condicionado à realização da perícia na esfera administrativa.
6. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
7.A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC após a promulgação da EC n. 113/21.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076011-33.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO. ART. 60, §§ 8º, 9º E 10º DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 60, com as alterações introduzidas pela Lei n. º 13.457/17, trata da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos parágrafos 8º, 9º e 10º, devendo ser interpretada a sua redação em conjunto com o artigo 101 da mesma lei.
2. Com base na leitura dos referidos regramentos legais, a jurisprudência tem entendido que a fixação da de cessação do benefício em 120 dias somente deve prevalecer se outro prazo não for estabelecido pelo magistrado, para a duração do benefício por incapacidade temporária.
3. Além disso, após o trânsito em julgado da ação judicial em que for concedido o benefício de natureza temporária e findo o prazo estabelecido no título executivo judicial, nada obsta que a autarquia realize perícias médicas e, constatada a presença da incapacidade, cesse o benefício do requerente.
4. Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o laudo pericial descreveu que o autor está inapto, total e temporariamente, para as suas atividades laborativas em razão de artrose e discopatia na coluna lombar e cervical, sugerindo o afastamento laboral pelo prazo de um ano (até setembro de 2020).
5. A conclusão contida no laudo pericial não foi acolhida pelo juízo sentenciante que, examinando esta prova e os demais elementos constantes do autos, determinou que a cessação ou manutenção do benefício deveria ocorrer após avaliação médica no âmbito administrativo.
6. Em que pese a correção da perícia judicial, que foi realizada com boa técnica e por profissional qualificado, não há dúvidas sobre a dificuldade de informar com exatidão o prazo para recuperação do segurado. De outro lado, a reavaliação das condições de saúde do segurado é obrigação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 101, da Lei 8213/91.
7. Trata-se, portanto, de previsão legal para que o segurado seja submetido a exame médico a cargo da Previdência Social ou a reabilitação profissional, não havendo que se falar em desnecessidade de reabilitação, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença que determinou o recebimento do benefício previdenciário.
8. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000093-07.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
Ainda no que tange à data de cessação de benefício, cabe destacar o Tema TNU n. 246, submetido a julgamento para responder se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Sobre a questão, a tese firmada foi a seguinte:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Dessa forma, com a devida vênia aos posicionamentos contrários acerca do tema ora analisado, não verifico qualquer ilegalidade na fixação de data de cessação do benefício (DCB) ou “alta programada”, nos termos previstos nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, aplicáveis aos benefícios concedidos em razão de incapacidade temporária.
Da possibilidade de readaptação (Tema 177 da TNU)
O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 determina que o trabalhador que recebe auxílio-doença e está impossibilitado de recuperação para suas atividades habituais pode ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e 415 a 423 da Instrução Normativa n. 128/2022.
É importante frisar que essa reabilitação deve ocorrer para atividades compatíveis com as limitações funcionais verificadas. Saliente-se que o benefício não pode ser cessado pelas mesmas razões e mesmas causas já apreciadas nesta ação.
Ressalto que, em hipótese alguma, estar-se-á o Poder Judiciário ingerindo na competência administrativa da Autarquia Previdenciária de, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, reavaliar o benefício concedido. Outrossim, não se está obrigatoriamente compelindo o INSS em incluir o segurado em programa de reabilitação. São essas prerrogativas legais do INSS.
Acerca disso, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177, pontuou que:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim, o entendimento acima exposto está em completa consonância com o Tema 177 da TNU.
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
2. É dever da Autarquia Previdenciária avaliar se o segurado preenche os requisitos estabelecidos para participar de programas de reabilitação profissional, bem como determinar quais ações e medidas podem ser tomadas para ajudar o segurado a retornar ao mercado de trabalho.
3. A análise administrativa é fundamental para garantir que o segurado receba o suporte e os recursos necessários para sua recuperação e reintegração no mercado de trabalho, conforme o entendimento estabelecido pela TNU durante a análise do Tema 177.
4. Nos termos dos julgados da C. Décima Turma, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, ou, aferida a impossibilidade de sua recuperação, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
5. Nesse sentido, a r. sentença merece ajuste para que dela passe a constar que ao INSS caberá a análise administrativa acerca da elegibilidade à reabilitação profissional do segurado, avaliando o restabelecimento de sua capacidade laborativa, a manutenção do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS provida.
(TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5002887-82.2022.4.03.6141, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10.ª Turma, DJe 15.2.2024)
Do caso dos autos
Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega que não seria possível a concessão de benefício por incapacidade sujeito à reabilitação, uma vez que se trata de incapacidade temporária, isto é, tão logo haja a convalescença da parte autora, ela pode retornar à sua atividade habitual, sem a necessidade de readaptação. Afirma que a readaptação é reservada para casos em que haja a incapacidade parcial e permanente, diferente do caso em análise.
No laudo pericial (Id 283714756, p. 108-109), indagado se a demandante tem condições de desenvolver alguma atividade laborativa, o perito consignou que "Sim. Convém ser reabilitado para outros serviços que não exijam esforço físicos ou que comprometam a articulação do joelho direito. Para o trabalho de “gari”, se encontra incapacitado".
O Poder Judiciário não está, portanto, ingerindo-se na competência administrativa da Autarquia Previdenciária na hipótese de, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, por meio de prévias perícias administrativas, reavaliar o benefício concedido. Outrossim, não se está obrigatoriamente compelindo o INSS em incluir o segurado em programa de reabilitação. São essas prerrogativas legais do INSS.
Assim, como a incapacidade decorre do trauma sofrido no joelho, o benefício não pode ser cessado enquanto perdurar o referido trauma, salvo se a autarquia previdenciária oferecer-lhe readaptação para outra atividade que não lhe exija esforço físico nas pernas.
Frise-se que, conforme constou na decisão monocrática agravada (Id 283762727), a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença em diversos períodos nos últimos 14 anos.
Por fim, as razões da insurgência do INSS no presente agravo interno não se coadunam com a informação prestada nos autos pela CEAB-DJ do INSS (Id 284651988), uma vez que convocou o segurado para o início do programa de reabilitação profissional, agendado para o dia 14.5.2024.
Por tais motivos, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. READAPTAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A competência administrativa da Autarquia Previdenciária foi preservada, na medida em que poderá, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, por meio de prévias perícias administrativas, reavaliar o benefício concedido.
2. As razões da insurgência do INSS no presente agravo interno não se coadunam com a informação prestada nos autos pela CEAB-DJ do INSS, uma vez que convocou o segurado para o início do programa de reabilitação profissional.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
