
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004250-83.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARIA ARCANJO BORGES
Advogados do(a) APELADO: HOMERO GOMES JUNIOR - SP351166-A, RAFAEL TEIXEIRA ARROYO - SP339766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004250-83.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARIA ARCANJO BORGES
Advogados do(a) APELADO: HOMERO GOMES JUNIOR - SP351166-A, RAFAEL TEIXEIRA ARROYO - SP339766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão benefício por incapacidade da parte segurada (id. 275651354).
Ainda, a decisão monocrática manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (id. 287633977).
A autarquia previdenciária alega, em síntese, que a decisão monocrática fixou a DIB em momento anterior ao trânsito em julgado de ação pretérita, o que caracteriza violação à coisa julgada material produzida nos autos da Apelação Cível 0270814-44.2009.8.26.0000 (id. 293170290).
Requer a reforma da r. decisão, julgando-se improcedente a demanda.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (id. 293798858).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004250-83.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARIA ARCANJO BORGES
Advogados do(a) APELADO: HOMERO GOMES JUNIOR - SP351166-A, RAFAEL TEIXEIRA ARROYO - SP339766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão benefício por incapacidade da parte segurada (id. 275651354).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
Verifica-se do andamento processual do feito nº 0033699-93.2006.8.26.0576 em que previamente demandaram as partes, que, em 10/07/2007, a autora foi submetida à perícia médica que concluiu por sua incapacitação para o exercício de suas atividades, havendo a sentença de mérito proferida em 12/06/2009 aludido às incapacidades constatadas da seguinte maneira:
"(...)Outrossim, constou do laudo pericial que a Requerente não está apta para trabalhar em qualquer profissão (item 3, fls. 124); que a patologia da Requerente não apresenta cura (item 4, fls. 124 e item 8, fls. 125); que há uso diário de medicamentos e que o uso contínuo de medicamentos pode afetar os rins, o fígado e o estômago (item 6 e 7, fls. 124) e que para o tipo de trabalho exercido anteriormente pela Requerente a incapacidade é definitiva (item 3, fls. 126).
Em complementação, o laudo apresentado pelo assistente técnico da Autarquia Previdenciária ressalta que “na tendinite do supra-espinhoso há tipicamente piora em atividades com elevação do braço”. Em outras palavras, constata-se que a Requerente possui limitações severas ao movimento de seus membros superiores e que o esforço contínuo, com elevação dos braços, poderá agravar, ainda mais, o já grave quadro clínico experimentado pela Requerente.(...)"
Ao que se igualmente pode extrair do andamento processual dos autos em exame, em 02/05/2014 a parte autora foi submetida à nova perícia judicial decorrente da conversão do julgamento de apelação interposta pela autarquia em diligência, a qual, em que pese tenha constatado as mesmas patologias referidas na 1ª Perícia, constatou que ao tempo do exame, inexistia incapacitação laboral.
A apelação autárquica foi, então, definitivamente julgada, sendo provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, conforme acórdão transcrito na respectiva apelação do INSS constante desses autos (id 275651355), havendo a decisão transitado em julgado em 12/01/2018.
Entrementes, a parte autora ajuizou a presente ação concessória de benefício em 20/10/2020, sendo devidamente instada a se pronunciar sobre possível litispendência com os autos retrocitados, quando referiu ter perdido contato com o advogado que patrocina a ação anterior (id 275651268). A demanda prosseguiu sendo a autora submetida à perícia médica em 10/05/2021 quando se constatou que, agora com 58 anos de idade, apresenta dificuldade intensa para deambular e "incapacidade anterior ao encerramento da aposentadoria por invalidez "(id .275651345)
Sobreveio sentença condenando a autarquia a restabelecer aposentadoria por invalidez desde 11/09/2018, data em que foi cessado o benefício. Após apelação do INSS, a decisão monocrática manteve a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente.
Pois bem. Do histórico processual analisado, tem-se que a autora foi submetida a diferentes perícias médicas espaçadas no tempo, realizadas em 10/07/2007, 05/02/2014 e, finalmente, nestes autos, em 10/05/2021, sendo um exame pericial a cada aproximadamente 7 anos.
Considerando o tempo decorrido entre as anamneses clínicas, não é incomum que se vislumbre alteração da situação funcional da parte autora, mormente em razão da patologia por ela portada e do quadro de obesidade mórbida persistente ao longo de 21 anos, fato que enseja que estabilidade da autoridade da coisa julgada material apenas enquanto persistir a situação de fato que ensejou sua decretação.
Nos presentes autos, a parte autora anexou em sua exordial documentos que comprovam que ela recebeu o benefício aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/536.229.011-4) entre 30/08/2006 e 11/09/2018 (id. 275651240 e id. 275651244, fl. 9).
Nesse sentido, havendo o processo nº 0033699-93.2006.8.26.0576 transitado em julgado em 12/01/2018, ao tempo em que a parte autora ainda se encontrava recebendo aposentadoria por invalidez, cuja cessação somente se deu em 11/09/2018, e, cumulativamente, havendo a perícia médica atestado que a incapacidade remonta à período pretérito à essa cessação, não existe óbice em determinar o restabelecimento do benefício a contar de 12/09/2018, dia seguinte à citada cessação, eis que, considerando a transmutação do quadro clínico da autora, a autoridade da coisa julgada neste caso é meramente relativa e, destarte, antecede a Data de Início do Benefício deferido por sentença nestes autos.
Assim, a alegação do INSS de que a sentença fixou a DIB em momento anterior ao trânsito em julgado da ação pretérita não prospera. Ressalta-se que a coisa julgada deve ser respeitada, mas também não obsta uma nova análise acerca da incapacidade, uma vez que as condições fáticas do segurado podem ir se modificando ao longo do tempo.
Desta forma, não há argumentos válidos para dar ensejo à retratação da r. decisão monocrática.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Em processo anterior foi negado o benefício aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 12/01/2018.
2. No presente processo a parte autora anexou documentos que comprovam que ela recebeu aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária entre 30/08/2006 e 11/09/2018.
3. A perícia médica judicial, realizada em 10/05/2021, atestou a incapacidade total permanente anterior ao encerramento da aposentadoria por invalidez, não conseguindo determinar com exatidão o início.
4. A sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação daquele benefício.
5. A alegação do INSS de que a sentença fixou a DIB em momento anterior ao trânsito em julgado da ação pretérita não prospera. A coisa julgada deve ser respeitada, mas também não obsta uma nova análise acerca da incapacidade, uma vez que as condições fáticas do segurado podem ir se modificando ao longo do tempo.
6. Agravo interno não provido.
